Opinião

Abordagem contemporânea sobre a Lei de Alienação Parental

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31 de agosto de 2022, 15h07

A Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/1990) é relativamente nova no Brasil e vem ganhando crescente aplicabilidade ao longo dos últimos anos com a propagação de seus aspectos e definições, em especial aqueles descritos no rol exemplificativo de seu artigo 2º em detrimento dos dispositivos do  Estatuto da Criança e Adolescentes (Lei 8.069/1990).

Embora a chamada Prática ou da Síndrome da Alienação Parental (SAP) exista há séculos, somente em 1985 ela foi conceituada conforme a entendemos hoje graças a um minucioso estudo elaborado por Richard A. Gardner, professor e psiquiatra da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos.

A alienação parental foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico em 2010 com o intuito de proteger os filhos de pais  separados, conforme a mens legis da época. Contudo, a evolução social impôs a aplicação da Lei de forma mais abrangente, o que fez com que os operadores do Direito se debruçassem sobre o tema especializando-se nesta área e aprofundando o conhecimento técnico para propiciar à diversas famílias instrumentos para discernir condutas danosas aos menores e protegê-los de modo eficiente e informado.

A lei define alienação parental como: "o conjunto de práticas promovidas ou induzidas por um dos pais ou por quem tenha um adolescente ou criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, com o objetivo de levá-lo a repudiar o outro genitor ou impedir, dificultar ou destruir vínculos entre ambos. Isto pode ser dar de diversas formas, como; 1) campanhas de desqualificação contra o outro genitor; 2) dificultar o contato com a criança ou adolescente, 3) dificultar o exercício parental; 4)dificultar ou impedir o exercício regulamentado de convivência familiar;5) omitir ou falsear informações pessoais relevantes sobre o menor, seja escolar, medica, mudança de endereço; 6) apresentar falsas denúncias contra o outro genitor, avós e outros familiares para afastar do convívio, 7) detendo o lar de referência e/ou guarda, mudar de domicilio para local distante visando dificultar a convivência com o outro genitor e familiares dentre outras condutas nocivas ao menor".

Como sabemos, a percepção cronológica das crianças é completamente diferente daquela dos adultos, desta forma, o afastamento de um dos genitores representa dano irreparável pois os laços de afeto parentais são essenciais ao salutar desenvolvimento tanto intelectual quando psicológico da criança ou adolescente.

Não raro, em razão da notória morosidade do Judiciário, cria-se um hiato entre o início da prática da alienação por um genitor contra o outro e  a conclusão de todos os estudos psicopedagógicos, implicando em lacuna emocional e danos psíquicos irreparáveis ao alienado.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [1], um processo no Judiciário tem a duração média de quatro anos e três meses, somando-se a isto o tempo médio do litígio na primeira instância, de cerca de um ano e na segunda instância cuja média é dez meses.

Até o início da década de 1980 do século ado, a quantidade de desquites/divórcios era bem inferior aos números atuais. Isto se dava, em grande parte pela atitude condenatória e discriminatória que grassava na sociedade que em relação aos casais separados. Com o ar dos anos, naturalmente, a separação dos casais adquiriu status de normalidade como não haveria de ser diferente.

Assim, em 2010, na mesma época do surgimento da LAP, foi editada a Emenda Constitucional 66 que deu nova redação ao §6º do artigo 226 da Constituição Federal dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Ou seja, o Estado, acompanhando a dinâmica social, deixou de intervir nas decisões de cunho privado, o que é importante marco legislativo no país.

Com isso, no contexto familiar moderno, em especial no Brasil, podemos afirmar que a pratica/síndrome não necessariamente se dará pelo genitor ou genitora, podendo ocorrer por qualquer familiar que exerça de fato ou de direito, o poder parental sobre o menor.

É certo que, sob a égide de "instinto materno", a guarda dos menores era garantida praticamente de forma automática à mãe quando da dissolução do vínculo conjugal. Assim foi nas últimas décadas, porém este entendimento até então absoluto, vem sendo relativizado, crescendo a ponderação quanto ao lar de referência do menor, por exemplo, que pode ser o do pai.

Isto nos mostra a evolução do direito das famílias em uma abordagem técnica profunda com profissionais capacitados.

Cabe apontar que há uma polarização no Brasil em que muitas mães pleiteiam a revogação da LAP sob o argumento de que ela beneficia abusadores que se valem do escudo da lei para a prática de crimes contra a criança e adolescente. Por outro lado, a Lei Maria da Penha (Lei 11341/2006) [2] também é alvo de abusos, uma vez que algumas genitoras dela se utilizam como instrumento de combate e cortina de fumaça para prática de alienação.

Em países desenvolvidos, não se fala sob nenhuma hipótese na revogação das chamadas "leis de proteção", como é o caso da LAP, as sim, de melhorias, trazendo um mecanismo legal de evolução. É este o caso da Lei Maria da Penha que, desde 2006, recepcionou mais de  23 alterações legislativas [3].

A pandemia, dentre muitos outros fatores negativos, trouxe vertiginoso aumento dos litígios envolvendo institutos do Direito, notadamente os de Famílias, como; guarda, alimentos, divórcios, violência doméstica e ainda, alienação parental.

A alienação parental surge como uma espécie de "crime cruel" contra a criança ou adolescente, muitas vezes, sem discernimento e se encontrando como vítima em ações de revanchismo ou instrumento de agressão ao outro genitor.

As maiores vítimas são aquelas em que o início da prática de alienação se dá em tenra idade, pois não há ainda desenvolvimento cognitivo completo, o que torna mais complexo o diagnóstico dos danos pelos profissionais da área. O tempo então e a identificação pelo genitor vítima da ocorrência da prática de alienação e adoção das primeiras medidas judiciais am a ser cruciais para salvaguardar as relações familiares sem a interrupção do vínculo afetivo entre as partes.


[1] Pag. 47. Justiça em Números 2020: ano-base 2019/Conselho Nacional de Justiça – Brasília: CNJ, 2020. https://www.cnj.jus.br/wp-content/s/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf .

[3] Aqui.

Autores

  • é pós-graduado em Processo Civil e Novo Código de Processo Civil pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro-EMERJ, pós-graduado em Direito Civil pela UCAM, pós-graduado em Direito Empresarial pela UCAM, pós-graduado em Direito Processual Civil pela UCAM, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e das comissões de Direito Imobiliário e Processo Civil, especialista em Direito de Família, mentor de Advogados no Desenvolvimento de Soft Skills e Empreendedorismo.

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