Opinião

Considerações sobre o direito monetário, esse desconhecido

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  • é mestre em Direito da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas – Escola do Rio de Janeiro (FGV/RJ) graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) procurador do estado do Rio de Janeiro e autor do livro Moeda e direito: elementos para uma teoria constitucional publicado pela Editora Almedina (2022).

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1 de dezembro de 2022, 15h09

Tome o mais experimentado dos professores brasileiros de direito público. Um acadêmico consagrado, universitário de ponta, professor catedrático de direito do Estado. E lhe pergunte assim, à queima-roupa: — Poderia me indicar um bom curso de direito monetário?

Não é improvável que a resposta seja um arquear de sobrancelhas. Talvez, um pedido para refazer a pergunta. Reticências, possivelmente. Algum tipo de desconforto, no mínimo, por mais capacitado e credenciado que seja o nosso publicista.

Provável que no departamento de direito privado a situação hipotética não se encaminhe de modo diverso — por mais que o professor puxado pelo ombro seja o titular da cadeira de direito das obrigações. Quem sabe não é melhor tentar a sorte com o adjunto da disciplina de direito bancário…

Sem motivos para alarde, entretanto. É natural que seja assim. Esperado, até.

Cursos ou manuais de direito da moeda não ocupam, de habitual, as prateleiras de bibliotecas e livrarias jurídicas. Tampouco Sistemas ou Tratados de Direito Monetário inscrevem-se em listas bibliográficas ou nos syllabi de cursos universitários. Não se tem notícia de que a teoria jurídica da moeda tenha sido agraciada com uma elegante Instituições de Direito da Moeda, ou obras de fôlego e belo nome desse jaez.

Não há revistas ou cadernos de direito da moeda. Na busca por anais de algum congresso de direito monetário, o desfecho não será dos mais felizes. Sequer na obra do mais prolífico dos juristas nacionais, o alagoano Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda — cujo gênio inesgotável inspecionou praticamente todos os quadrantes do direito público e privado brasileiro —, o direito monetário mereceu a honra de batizar alguma obra ou tomo, assim à l'entrée.

Avise-nos, pois, quem espalmar as mãos sobre alguma publicação em que direito e moeda estejam timbrados à capa.

Pode parecer exagero — efetivamente o é em alguma medida —, mas há algo de verdadeiro no relato. O direito da moeda é ramo jurídico que conta com alguma tradição no Brasil, e assim de memória sempre é possível referenciar alguma obra em que, se sabe, aspectos jurídicos da moeda foram investigados.

Não obstante, há este travo: a disciplina de direito monetário não nomeia cursos, não batiza manuais, não ocupa grades e dificilmente está nas ementas.

Alguém dirá que cursos, sistemas, teorias gerais e instituições são coisas do ado. Pode ser. Aparentemente são. Mas não deixa de surpreender que uma tecnologia tão ubíqua e sofisticadamente jurídica como a moeda encontre na academia de direito tão reduzida consideração.

Se efetivamente procede a conhecida frase de Georg Friedrich Knapp — o bem formulado ditado de que "o dinheiro é uma criatura da ordem jurídica" (Das Geld ist ein Geschöpf der Rechtsordnung), frase que inaugura sua clássica obra [1] —, talvez seja o caso de reconhecer que há, aqui, um curioso caso de abandono parental.

Abandono, se não por parte da ordem jurídica propriamente dita, certamente por parte da dogmática do Direito — entendida como discurso oficial e senso comum teórico dos juristas. A doutrina jurídica, já se diagnosticou acuradamente, de fato dedica escassa atenção ao entendimento da moeda [2].

Trata-se de um ramo do Direito que, elaborado pelos economistas, interpretado pelos advogados e aplicado pelos magistrados, raramente é ensinado nas faculdades [3]. Um ramo dos estudos jurídicos que é em parte deletreado, não raras vezes menosprezado, e seguramente quase que esquecido pela academia.

E é interessante observar que, aparentemente, não se cuida de um problema tipicamente brasileiro [4]. Na Alemanha, por exemplo, também já se apontou como marcante o desinteresse da ciência jurídica pelo tema do dinheiro [5].

Naquele país, Martin Seidel observava, ainda no ano de 2005, que até aquele momento um direito da moeda ainda não emergira enquanto disciplina jurídica autônoma. Karsten Schmidt vai além, asseverando que o direito monetário era "uma espécie de apátrida" no conjunto das disciplinas jurídicas tradicionais [6].

No mundo anglo-saxão, e nesse mesmo como, é interessante o relato de F. A. Mann, no prefácio à primeira edição de sua célebre obra, The Legal Aspect of Money, de 1938. Confessava o monetarista alemão, radicado no Reino Unido, que a primeira dificuldade com que se deparou, para desenvolver seu trabalho sobre o tema dos aspectos jurídicos do dinheiro, era o fato de que simplesmente parecia não haver trabalhos em língua inglesa sobre a matéria [7].

Mas, mesmo nos dias de hoje, não é raro que sejam suscitadas dúvidas se o direito possui mesmo alguma relevância — marcadamente do ponto de vista prático — no âmbito da moeda [8]. Essa dúvida, ou antes, essa percepção de ausência de relevância prática, pode ser assim resumida: é a inflação que triangulariza as relações patrimoniais [9]. Com o escalonamento da inflação, além do credor e do devedor, a a ter destaque uma terceira figura, que atua como interveniente oculto: o Estado, emissor da moeda.

Acontece que, quando a inflação deixa de ser um problema agudo, a percepção dessa relação, da importância dos aspectos jurídicos do dinheiro, e da interferência do componente monetário sobre diferentes relações jurídicas volta a cair na penumbra, em uma nova e não raras vezes duradoura névoa de esquecimento.

É dessa forma que, ultraada a fase aguda da crise monetária, o interesse dos juristas pelos aspectos legais do dinheiro volta a atravessar mais um novo inverno.

O efeito disso é que, comparativamente com o sistema monetário, outros projetos institucionais ganham atenção muito maior. Compare-se a atenção dedicada ao regime jurídico-constitucional da tributação com o dedicado à moeda. Ou enfoque dado ao orçamento comparativamente às questões monetárias. Não se tem dúvidas: do Título VI da Constituição ("Da Tributação e do Orçamento"), os aspectos jurídico-monetários são os menos explorados — um obter dictum na literatura jurídica, na academia e nos tribunais.

E note-se que, embora o tema da regulação financeira e bancária seja frequente e sofisticadamente desenvolvido, o mesmo talvez não se possa dizer da regulação monetária propriamente dita. A curadoria da matéria monetária é menos contínua, mais pontual e esparsa.

Um campo de estudos polvilhado por grandes trabalhos de notável valor, sem dúvidas — mas um espaço feito também de retalhos e descomos, cosidos invariavelmente a ponto precário.

O aspecto foi bem percebido por Arnoldo Wald. Destaca o estudioso brasileiro do direito monetário que a disciplina decorreu da luta contra a inflação. Por esse motivo, desenvolveu-se enquanto luta travada contra as suas consequências. Dessa forma, foi sobre o problema econômico conjuntural (a inflação e os seus efeitos deletérios), e não sobre o aspecto estrutural (a gestão da moeda), que se concentrou o enfoque principal da matéria [10].

Resultado: o tema da regulação monetária — que não é o conjuntural, mas sim político e estrutural — resta fora de foco, ausente da fotografia, da retina e do campo de preocupações e interesses jurídicos.

Uma situação que, enfatize-se, não deixa de ser paradoxal: o medium em que se desenrola toda a trama da economia capitalista moderna parece estar simplesmente fora dos modelos teóricos e das preocupações habituais dos juristas.

Uma situação ainda mais paradoxal se subscrita a percepção de que a moeda é uma criatura do direito e da ordem jurídica.

O curioso caso de um objeto informacional criado pelas leis — e que talvez recebesse, do filósofo tcheco Vilém Flusser, a alcunha de "inobjeto jurídico" [11] —, mas que, para o discurso oficial da dogmática do direito, remanesce como um inobjeto, mas desta feita não na acepção flusseriana: inobjeto no sentido de um não objeto, de uma não coisa, de um não tema, eis que majoritariamente invisível à reflexão dos juristas, ausente do horizonte habitual de suas especulações.

Acontece que a moeda é uma instituição muito mais sofisticada do que costumam refletir, de habitual, os juristas — e de implicações muito sensíveis ao níveis das fontes constitucionais e legais para ser assim simplesmente esquecida, pressuposta ou notada apenas em quadros extremos.

Especialmente no Brasil, onde a moeda nacional foi e é invariavelmente seduzida por experimentalismos diversos, que tem na sua manipulação uma ferramenta corrente, recordar os fundamentos jurídicos da moeda — e sobretudo os fundamentos jurídico-constitucionais da moeda — revela-se fundamental [12].


[1] KNAPP, Georg Friedrich. Staatliche Theorie des Geldes. Duncker & Humblot: Leipzig, 1905, p. 1.

[2] COZER, Cristiano de Oliveira Lopes. COZER, Cristiano de Oliveira Lopes. Natureza e propriedades da moeda: contribuição para o estudo do direito monetário no Brasil. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de Brasília. Brasília, 2006, p. 1.

[3] WALD, Arnoldo. O novo direito monetário: os planos econômicos, os contratos, o FGTS e a Justiça. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 35.

[4] Letácio Jansen relata que, no caso brasileiro, o direito monetário somente conquistou sua importância na década de 1940, quando seu estudo se desvinculou da esfera do direito das obrigações, especialmente por influência do comercialista Tullio Ascarelli (JANSEN, Letácio. A moeda nacional brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 25 e ss.).

[5] HERRMANN, Christoph. Währungshoheit, Währungsverfassung und subjektive Rechte. Tübigen: Mohr Siebeck, 2010, p. 1.

[6] HERRMANN, Christoph. Währungshoheit, Währungsverfassung und subjektive Rechte, p. 2.

[7] MANN. F. A. The legal aspect of money. 4. ed. New York: Oxford University Press, 1982, p. xiii.

[8] HERRMANN, Christoph. Währungshoheit, Währungsverfassung und subjektive Rechte, p. 2.

[9] WALD, Arnoldo. O novo direito monetário, p. 38.

[10] WALD, Arnoldo. O novo direito monetário, p. 31-32.

[11] "'Informações' é o nome de tais inobjetos. (…) As informações atuais que penetram a nossa circunstância para desalojar os objetos são de tipo novo. As imagens eletrônicas nas telas de TV, os dados contidos em computadores, os microfilmes e hologramas e todos estes programas e modelos são a tal ponto 'moles' (software) que escapam entre os dedos. São 'inconcebíveis' no significado literal do termo. É erro chamá-los 'objetos'. São inobjetos" (FLUSSER, Vilém. Do inobjeto. ARS, São Paulo, v. 4, n. 8, p. 30-35, jan. 2006, p. 32).

[12] Estudos brasileiros de enorme valor avançaram sobre o problema da disciplina jurídica da moeda, e sobretudo sobre a disciplina da moeda na constituição, inaugurando ou pavimentando a senda exploratória aqui sugerida. Em adiantamento, apenas para mencionar alguns dos destaques na literatura jurídica nacional, e embora correndo o risco de ser injusto, citem-se os trabalhos seminais de WALD, Arnoldo. A Cláusula de Escala Móvel: um meio de defesa contra a depreciação monetária. São Paulo: Max Limonad, 1956; WALD, Arnoldo O novo direito monetário: os planos econômicos, os contratos, o FGTS e a Justiça. 2. ed. São Paulo, Malheiros, 2002; JANSEN, Letácio. Limites jurídicos da moeda. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000; SADDI, Jairo. O poder e o cofre: repensando o Banco Central. São Paulo: Textonovo, 1997; COZER, Cristiano de Oliveira Lopes. Natureza e propriedades da moeda: contribuição para o estudo do direito monetário no Brasil. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de Brasília. Brasília, 2006; OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras: regime jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009; DURAN, Camila Villard. Direito e moeda: o controle dos planos de estabilização monetária pelo Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 2010; DURAN, Camila Villard. A moldura jurídica da política monetária: um estudo do BACEN, do BCE e do FED. São Paulo: Saraiva, 2013; SALAMA, Bruno Meyerhof. Como Interpretar as Normas Emitidas pelo BACEN e CMN? Uma Resposta a Partir da Evolução do Modelo de Estado Brasileiro. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, v. 46, p. 103-128, 2009; FARIA, José Eduardo Campos de Oliveira. Poucas certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira. Revista Direito GV, n. 5(2), p. 297-324, jul./dez. 2009; VEIGA DA ROCHA, Jean Paul. Direito e moeda no debate constitucional. In: Carlos Ari Sundfeld e André Rosilho (org.), Direito da regulação e políticas públicas. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 240-255. Um trabalho de indiscutível significado, que também merece ser aludido, é o produzido pelo economista e idealizador do Plano Real Gustavo H. B. Franco, cujo estudo institucional sobre a moeda brasileira vai muito além das raias da ciência econômica, apresentando contribuições notáveis para a teorização jurídica da moeda: FRANCO, Gustavo H. B. A moeda e a lei: uma história monetária brasileira (1933-2013). Rio de Janeiro: Zahar, 2017.

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