Opinião

Ingresso na OCDE e gestão da participação acionária da União nas estatais

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  • é economista graduado na UFRJ especialista em istração pública pelo Cipad/FGV e em Direito do Trabalho e Crise Econômica pela Universidade de Castilla La Mancha (Espanha) e mestre em Ciência Política pela UnB.

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7 de dezembro de 2022, 20h33

Desde 2016, durante os dois últimos governos, o Brasil tem manifestado intenção de ingressar na OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), organização criada em 1961, que reúne 38 países, entre países desenvolvidos, como Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha, França, Itália, Suécia, e alguns emergentes, como México, Eslováquia, Chile, Israel entre outros.

Como vantagens do ingresso do Brasil nessa entidade podem ser apontados fatores como ar a possuir uma espécie de selo de qualidade para atração de investimentos estrangeiros, possibilidade de crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) em até 0,4% ao ano segundo o Ipea e possibilidade de aprimoramento da regulação econômica e das políticas públicas do país. Como desvantagens podem-se apontar elementos referentes à perda de autonomia do Brasil relativamente à formulação e implementação de regras de tributação, à adoção de mecanismos de controle de fluxos de capitais no balanço de pagamentos, às políticas de compras governamentais entre outros aspectos.

Quanto à gestão das participações societárias do governo nas empresas estatais, a OCDE recomenda que a istração Pública centralize a gestão das referidas participações acionárias/societárias numa única entidade ou sob a responsabilidade de uma unidade de coordenação. Entretanto, conforme será abordado a seguir, o modelo federal brasileiro de istração das participações acionárias/societárias da União nas entidades por ela controladas é descentralizado e disperso por três órgãos subordinados ao Ministério da Economia.

A União exerce sua função de acionista controladora das empresas estatais federais, as empresas públicas (que possuem capital social totalmente estatal, tais como o BNDES e a Caixa Econômica Federal) e as sociedades de economia mista (que possuem tanto capital estatal, majoritário e controlador, quanto capital privado, tais como o Banco do Brasil e a Petrobrás), mediante a interveniência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), todas da estrutura organizacional do Ministério da Economia. Ou seja, trata-se de uma estrutura descentralizada, o que contraria a recomendação da OCDE.

No caso, a STN, entre outras funções, se manifesta acerca da destinação do resultado auferido pelas empresas estatais federais (pagamento de dividendos ao acionista controlador, constituição de reservas), opina sobre aumentos de capital social das entidades, acerca de acordos de acionistas nas empresas controladas diretamente pela União, pronuncia-se sobre fusões e aquisições, e conduz a indicação de integrantes para os conselhos fiscais das empresas estatais federais, os quais são tecnicamente subordinados ao Tesouro Nacional. Já a Sest é responsável pela elaboração do Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes, que são aquelas que não necessitam de ree de recursos do Tesouro para custear seus dispêndios com pessoal, orçamento este previsto no artigo 165 da Constituição de 1988.

Outras atribuições relevantes da Sest são a indicação dos membros dos Conselhos de istração das empresas estatais federais, o controle da parte da remuneração dos es das estatais, o acompanhamento do resultado primário das empresas estatais controladas pela União, entre outras atribuições.

Já a principal função desempenhada pela PGFN é a de representar e defender os interesses da Fazenda Nacional nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade. Conforme pode se depreender, o modelo descentralizado adotado pela União é discrepante do modelo centralizado que é preconizado pela OCDE, e este fato pode constituir-se num óbice para o ingresso do Brasil no referido organismo internacional.

Para sanar este eventual empecilho, talvez seja interessante para o governo federal ar a adotar o modelo existente no governo do estado de São Paulo, no qual toda a gestão das participações do Estado nas suas empresas estatais estaduais é unificada em um único órgão, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado. Trata-se de um órgão colegiado que, ao contrário da estrutura federal, concentra unicamente nele as atribuições de: assessorar o Estado na criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas pelo Estado; emitir pareceres orientando o voto do Estado nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas por empresas controladas pelo Estado e por aquelas em cujo capital social a participação do Estado seja minoritária; apoiar a atuação do Estado como acionista controlador, inclusive no desempenho das atribuições dos representantes eleitos como membros dos Conselhos de istração e Fiscal e dos Comitês de Elegibilidade e Aconselhamento das empresas controladas pelo Estado entre outras funções.

Por fim, cabe concluir que, caso o Brasil continue com seu propósito de ar a integrar o rol de países que compõem a OCDE, seria aconselhável que modificasse o atual modelo federal descentralizado de gestão/istração das participações acionárias/societárias da União nas empresas estatais que esta última controla diretamente, cujo desempenho das respectivas atribuições está disperso em três órgãos diferentes, embora todos estejam subordinados ao Ministério da Economia, e asse a adotar o modelo centralizado e unificado tal como ocorre com o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e a ela subordinado.

Autores

  • é economista, especialista em istração Pública pelo Curso Intensivo de Pós-Graduação em istração Pública da Fundação Getúlio Vargas (Cipad/FGV) e em Direito do Trabalho e Crise Econômica pela Universidade de Castilla La Mancha na Espanha e mestre em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB).

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