Opinião

IR retido na fonte nas remessas para o exterior por associações desportivas

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  • é mestre e doutora em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) especialista em Direito Tributário pela Universidade de Bolonha professora de Direito Tributário e Financeiro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MG) consultora tributária sócia fundadora do escritório Jabour Brandão Alkmim coordenadora do curso de especialização a distância em Direito Tributário da PUC-MG Virtual; ex-conselheira do Conselho istrativo de Recursos Tributários da Prefeitura de Belo Horizonte (Cart-BH) diretora da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT) ex-vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG) e autora dos livros A Tributação Sobre o Consumo de Bens e Serviços e O ISSQN e a Importação de Serviços

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  • é graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG).

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13 de dezembro de 2022, 16h19

Transações comerciais entre clubes de futebol envolvem transferências de atletas profissionais e são reguladas, predominantemente, pelas regras do direito privado. Remanesce, porém, implicações do direito público, especialmente no que se refere às normas de tributação.

Tradicionalmente, os clubes no Brasil são representados por associações civis sem fins lucrativos que, sem prejuízo de outras atividades, gerem equipes profissionais de futebol.

Nesses casos, são comuns as transferências de jogadores de futebol envolvendo clubes estrangeiros, ocasiões em que serão observadas as disposições disciplinadas na estrutura normativa dos países onde residem cada um dos envolvidos, a fim que se verifique eventual incidência tributária.

Quando uma associação desportiva nacional adquire direitos federativos e econômicos de atletas profissionais pertencentes a equipes de futebol estrangeiras, há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas para o exterior das quantias relativas à cessão dos jogadores, em virtude do que dispõe o artigo 744 do Decreto nº 9580/2018 [1], à IN 1455/14 e IN nº 1037/2010.

Coloca-se em discussão que essas operações não configuram acréscimo patrimonial para a associação civil que istra equipes de futebol, por não ser ela a real contribuinte do imposto, ou responsável pela sua retenção, assim como o fato que, pela natureza de associação civil sem fins lucrativos, estaria ela isenta da sujeição tributária. Assim, importante refletir se o fato gerador autônomo da incidência do IRRF sobre as remessas para o exterior tem fundamento no artigo 43 do CTN, cuja justificativa da tributação está no acréscimo patrimonial.

O estudo aponta que, em que pese o exercício da competência da Receita Federal para fiscalizar aludidas operações, o dispositivo do artigo 744, do DC nº 9.580/18, ao prever hipótese autônoma de exação do imposto, distorce os dizeres da norma geral prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), assim como ao que determina a própria norma de competência disposta no artigo 153, III, da Constituição.

Ao se tributar uma despesa incorrida pelo remetente, demonstra-se a afronta ao aludido dispositivo legal, uma vez que se está diante de um decréscimo e, não, de um acréscimo patrimonial, como exige o ordenamento vigente.

Além disso, o contribuinte do imposto é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; ou, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei (artigo 121, I e II, do CTN). O fato gerador descrito na norma do artigo 744, do Decreto nº 9.580/2018, como se viu, determina que a incidência do IRRF decorra das remessas para o exterior de rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos pelo remetente, sendo o remetente o real contribuinte do imposto.

Prova disto o fato que, quando uma associação sem fins lucrativos, na condição de contribuinte, remete quantia para o exterior pela aquisição do atleta, ela deverá depositar valor superior ao que foi ajustado com a equipe estrangeira, por determinação legal ("gross up"). É que caso assim não faça, o valor sacado pela equipe destinatária será menor ao que fora ajustado no contrato de cessão, sujeitando-a as penalidades previstas.

Isso demonstra que o remetente dos recursos  associação civil sem fins lucrativos — é o verdadeiro contribuinte do imposto retido na fonte. Em se tratando de imposto sobre a renda, nesse caso, o fato gerador a a ser a despesa, notadamente pela ausência do ree à equipe estrangeira da exação feita pela RFB. Indaga-se: como pode alguém ser tributado pela renda em razão de despesa monetária que, explicitamente, não configura acréscimo patrimonial? É, por si só, uma contradição lógica.

Portanto, parece bastante claro que a legislação tributária reconhece a associação civil como contribuinte do tributo, ainda que seja ela que tenha o seu orçamento onerado em razão da remessa ao exterior. Ademais, sendo a associação desportiva sem fins lucrativos isentas ao recolhimento do imposto de renda, o que justifica, então, o recolhimento do IRRF, que em determinados casos atinge à alíquota de 25%?

Certo é que a Receita descaracteriza a intributabilidade das associações desportivas em relação ao imposto de renda retido nas remessas para o exterior e, caso não seja recolhido o tributo, a ação fiscal sempre autuara a remetente e não quem obteve acréscimo patrimonial de fato.

Além disso, mesmo que quisesse afirmar que não se trata de verdadeiro contribuinte, mas de responsável, a incidência permanece indevida, porque a associação civil não tem como se ressarcir do recolhimento em questão. Não obstante isso, a carência legislativa quanto à responsabilização de terceiros em relação ao caso colocado em tema, impede a sujeição iva da associação civil, na qualidade de responsável tributário, ao recolhimento do imposto.

Para tornar a discussão ainda mais eloquente, sabe-se que os valores transacionados decorrentes de transferências de atletas entre equipe de futebol, possuem o caráter meramente indenizatório, em virtude do que preceitua a Lei Pelé, visto que se trata de remuneração pela saída do profissional da entidade a que está vinculado. Sobre o tema, já restou decidido pelo STJ que a verba de natureza jurídica indenizatória não deve ser submetida à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.

Longe de pretender oferecer uma solução, através das afirmações aduzidas,, mostra-se a delicada questão relativa à incidência do IRRF no caso das remessas para o exterior em razão da "compra" de atletas profissionais por associações desportivas sem fins lucrativos, visto que: 1) a associação é quem assume o ônus da tributação, não podendo rear esse valor para o beneficiário, até mesmo pela sistemática legal do "gross up"; 2) sendo a remetente isenta, não há motivos que fundamentem a assunção do ônus por quem não tem capacidade contributiva; 3) não se pode permitir que o IR incida sobre uma despesa, sendo que o artigo 43 do CTN funda-se na ideia de acréscimo patrimonial; e, 4) o pagamento tem caráter meramente indenizatório, nos termos da Lei Pelé.


[1] "Artigo 744. Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, ficam sujeitos à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo, inclusive nas seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 100; Lei nº 3.470, de 1958, artigo 77; e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 28):".

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  • é mestre e doutora em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), especialista em Direito Tributário pela Universidade de Bolonha, professora de Direito Tributário e Financeiro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MG), consultora tributária, sócia fundadora do escritório Jabour Brandão Alkmim, coordenadora do curso de especialização a distância em Direito Tributário da PUC-MG Virtual; ex-conselheira do Conselho istrativo de Recursos Tributários da Prefeitura de Belo Horizonte (Cart-BH), diretora da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT), ex-vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG) e autora dos livros A Tributação Sobre o Consumo de Bens e Serviços e O ISSQN e a Importação de Serviços

  • é graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG).

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