Óbvio ululante

Barroso cassa decisão reconhecendo vínculo empregatício de ex-diretor da CBF

23 de dezembro de 2022, 20h43

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisões que haviam reconhecido o vínculo de emprego de Luiz Gustavo Vieira de Castro, ex-diretor do Departamento de Registro e Transferências da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com a entidade. O relator julgou procedente a Reclamação (RCL) 56499.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Castro ocupou o cargo entre março de 1992 e julho de 2014. O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do ex-diretor, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reconheceu o vínculo de emprego.

A decisão levou em consideração que o cargo seria indispensável à estrutura funcional da CBF, "tanto que os diretores da atualidade são registrados". Ainda de acordo com o TRT-1, o registro e a transferência estão entre as principais atividades da confederação.

O TST manteve a decisão, com o fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadravam nas atividades-fim da empresa.

Terceirização
Ao acolher a reclamação, Barroso lembrou que o STF já decidiu, em várias ações, que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.

Além disso, em decisões recentes, a 1ª Turma assentou a legalidade da terceirização por pejotização, afastando a irregularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.

Segundo o relator, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. A seu ver, o mesmo mercado pode comportar profissionais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outros cuja atuação seja eventual ou tenha ou maior autonomia.

Escolha esclarecida
No caso concreto, Barroso observou que não se trata de trabalhador sem recursos econômicos suficientes, cujos direitos trabalhistas fundamentais devam ser tutelados pelo Estado.

"Trata-se de profissional com remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação", frisou, ressaltando que não há nenhuma evidência de que tenha havido coação na contratação.

Para o ministro, o reconhecimento da relação de emprego se pautou no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadravam nas atividades-fim da CBF — contrariando, portanto, o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização.

Assim, determinou que os dois tribunais profiram outra decisão, em observância à jurisprudência vinculante do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!