Liberdade de imprensa

TJ-SP nega indenização a Abraham Weintraub por texto do site Brasil 247

24 de dezembro de 2022, 10h39

"Tal como numa imagem no espelho de dupla face", aquele que vocifera insultos e ofensas na internet contra os demais não pode vir em juízo pugnar dano moral por insultos e ofensas tão ásperas quanto aquelas que ele mesmo proferiu contra os outros.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Agência BrasilTJ-SP nega indenização a Abraham Weintraub por texto do site Brasil 247

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça confirmou decisão de primeiro grau que negou um pedido de indenização por danos morais e direito de resposta feito pelo ex-ministro da Educação Abraham Weintraub em razão de um texto divulgado no site Brasil 247.

Publicada em março de 2020, a notícia citou insultos do ex-ministro a um famoso médico, além de ataques a professores e estudantes. Weintraub alegou que os termos utilizados na reportagem e as alegações ultraaram os limites da liberdade de imprensa. No entanto, o relator, desembargador Rui Cascaldi, disse que autor não ofereceu nenhum argumento capaz de alterar a decisão de primeiro grau.

A sentença não constatou a violação à honra e imagem, uma vez que o ex-ministro, na condição de pessoa pública, está sujeito a críticas e cobranças oriundas da sociedade, desde que sem excessos, o que constitui exercício da garantia fundamental de liberdade de expressão, prevista na Constituição Federal.

Conforme trecho da sentença destacado no acórdão, "o próprio autor se manifesta nas redes sociais de forma acalorada em assuntos polêmicos, e se refere a pessoas de formas pouco respeitosas, de modo que não lhe é dado, portanto, exigir que a ele se refiram de forma mais branda que aquela por ele manifestada, de modo que inexistente, pois, qualquer abalo moral ível de indenização ou direito de resposta".

Também foi negado o pedido de exclusão da reportagem do site. "Nem mesmo o autor desmente ter dito em relação ao famoso médico e cujo texto, com toda a vênia, apenas contém notícia de críticas que o autor fez, de modo público em suas redes sociais, que são abertas, ao profissional da saúde, situação que nada de excepcional é a ensejar a indenização pretendida ou o direito de resposta postulado", pontuou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1005618-40.2020.8.26.0152

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!