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Justiça condena Eduardo Leito por uso indevido da imagem de Chico Buarque

22 de fevereiro de 2022, 11h37

A violação a direito da personalidade dá ensejo à obrigação de indenizar, sendo irrelevante apurar a ocorrência de eventual prejuízo, pois o dano moral está devidamente demonstrado no momento em que reconhecido o uso não autorizado da imagem.

Reprodução
O político utilizou a imagem de Chico em publicidade política Reprodução 

Com esse entendimento, o 6º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro condenou o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais ao cantor e compositor Chico Buarque em razão do uso indevido de sua imagem.

Chico entrou com a ação depois de ter sido citado em um vídeo divulgado por Eduardo Leite na véspera do feriado de 7 de Setembro, quando estavam previstas manifestações contra e a favor do presidente Jair Bolsonaro (PL). Na gravação, o tucano fala que o Brasil "precisa voltar para o centro", para além da polarização política.

"Basta ver em Chico Buarque e Sérgio Reis duas belezas musicais, e não só duas escolhas políticas. Basta lembrar que nós, assim como eles, somos todos brasileiros", disse o governador no vídeo. Em sede de tutela de urgência, foi determinada a exclusão da publicidade.

A juíza leiga Ingrid Charpinel Reis explicou que o direito ao uso da própria imagem se integra na personalidade da pessoa, sendo vedada a utilização por qualquer outra, visando proveito, ou mesmo que não se extraia vantagem. Assim, o dono da imagem pode reclamar a reparação pelo uso não autorizado.

Além disso, a magistrada pontuou que o fato de a imagem do cantor já ter sido utilizada indevidamente, em outras oportunidades, por pessoas diversas e para os mais variados fins, não descaracteriza a conduta ilícita do governador.

Para ela, é inissível prestigiar conduta em que o mundo virtual seja transformado em uma terra sem leis, sem as garantias constitucionais conquistadas a duras penas. “A liberdade de expressão e pensamento é direito constitucional, porém o réu extrapolou o limite de seu direito ao usar a imagem e nome do autor em campanha publicitária”, ressaltou.

Por fim, a juíza concluiu que a conduta de Eduardo Leite gerou dano moral, uma vez que a Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça, enuncia que independe de prova do prejuízo cabe indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 

Processo 0203211-23.2021.8.19.000

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