TJ-PB invalida lei municipal que proíbe cobrar taxa de instalação de hidrômetro
1 de janeiro de 2022, 8h19
Ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou plenitude legislativa, face às limitações impostas pelo ordenamento constitucional. A iniciativa para o processo legislativo é condição de validade do próprio processo, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade formal.

Divulgação
Assim, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 750/2019, do município de São Bento (PB), que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de instalação de hidrômetros por parte da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa).
A decisão foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo estado da Paraíba. O texto questionado proibia a cobrança pela empresa de distribuição de água da taxa de instalação de hidrômetro nas unidades consumidoras.
Com base no artigo 22, da Constituição, o estado alegou que compete privativamente à União legislar sobre águas e energia e que a competência para legislar sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos também é da União. Asseverou que a Lei Municipal 750/2019 contraria, ainda, o artigo 7º, § 2º, V, § § 4º, 5º e 6º da Constituição Estadual, eis que, se competência concorrente houvesse, ela estaria restrita ao legislador estadual, bem como o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Cagepa.
Examinando o caso, o relator, desembargador João Alves da Silva, observou que o município de São Bento, ao dispor sobre a proibição da concessionária de serviço público de água de cobrar taxa de instalação de hidrômetro nas unidades consumidoras do município, invade competência privativa da União para legislar sobre água.
Por consequência, a disposição da lei municipal faz às vezes de poder concedente – a União – e legisla sobre matéria de competência privativa desta, incorrendo em flagrante inconstitucionalidade.
"Cuida-se, assim, de iniciativa reservada à União, não podendo o município tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente", concluiu o relator.
Clique aqui para ler o acórdão 0813310-85.2019.8.15.0000
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