Carf mantém cobrança de R$ 45 mi contra Collor por rendimentos não declarados
29 de janeiro de 2022, 13h52
O Conselho istrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de aproximadamente R$ 45 milhões da Receita Federal contra o ex-presidente e senador Fernando Collor por rendimentos não declarados. Segundo a Receita, Collor não teria declarado R$ 22,2 milhões no Imposto de Renda.

Com cobranças suplementares e uma multa por fraude, o valor total da dívida chega a R$ 45 milhões. A investigação teve início a partir de cheques encontrados no escritório do doleiro Alberto Youssef e que seriam destinados ao senador. O caso resultou em uma investigação criminal da "lava jato" contra Collor, além do processo istrativo movido pela Receita.
O senador foi acusado de omissão de rendimentos caracterizados por depósitos de origem não comprovada. A suspeita é que os valores não declarados seriam oriundos de propinas pagas a Collor. Ele nega as acusações. Ao Carf, a defesa sustentou, entre outros, a nulidade das provas usadas pela Receita para embasar a cobrança, pois são oriundas da esfera criminal.
Ao validar a cobrança, o relator, conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, reconheceu que as instâncias criminal e istrativa são independentes e autônomas entre si, mas também considerou que a Receita conseguiu comprovar a ocorrência dos fatos imputados ao senador, isto é, os R$ 22,2 milhões não declarados no imposto de renda.
"As provas que lastreiam e dão substrato fático ao auto de infração foram produzidas pela própria autoridade autuante no bojo do procedimento fiscalizatório e, por si só, sustentam o lançamento no todo, independentemente das provas que foram colhidas no âmbito criminal, as quais, aliás, foram, por força de decisão judicial, regularmente compartilhas com a Receita Federal, não havendo se falar, portanto, na nulidade do lançamento por suposta quebra de sigilo bancário", disse.
Segundo Nóbrega, cabe à autoridade fiscal comprovar apenas a existência do acontecimento tomado como fato presuntivo, ou seja, a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, o que foi feito pela Receita. Collor, por sua vez, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores, na visão do relator.
"A comprovação da origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira deve ser realizada pelo respectivo titular, enquanto sujeito ivo da obrigação tributária, de forma minimamente individualizada, a fim de permitir a mensuração e a análise da coincidência entre as origens e os valores creditados em conta bancária", acrescentou.
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10410.725543/2017-11
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