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Hospital público responde por homicídio de paciente internado, diz STJ

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11 de julho de 2022, 18h47

O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos seus pacientes pode ser responsabilizado pelo homicídio de um deles. Nessa hipótese, não se justifica a excludente de ilicitude pelo fato de terceiro.

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Jovem internado após ser baleado não recebeu proteção do hospital e foi morto por terceiros, a tiros, durante a madrugada
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela mãe de um jovem assassinado em um hospital de São Leopoldo (RS), para condená-lo a pagar R$ 35 mil a títulos de danos morais, além de ressarcir as despesas de sepultamento da vítima.

O jovem estava internado porque tinha sido atingido por disparos de arma de fogo e, ao que tudo indica, sabia que corria perigo, pois mantinha uma faca próxima ao leito. Mesmo assim, nada comunicou ao hospital.

Ele estava internado em estado estável quando foi assassinado a tiros por volta das 4 horas da manhã. O crime foi cometido por terceiro, que ingressou no quarto da vítima e, sem qualquer resistência de segurança, efetuou os disparos e depois fugiu.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o hospital não pode ser responsabilizado porque sua atividade é de atendimento médico e hospitalar à população e a segurança que lhe cabe manter é referente à prestação desse serviço. “Não possui a obrigação de manter segurança especializada contra atentados praticados por terceiros”, diz o acórdão.

Relator, o ministro Og Fernandes afirmou que essa conclusão mostra-se pouco condizente com o dever legal assumido pelo hospital, ao manter o paciente sob seus cuidados. Se fosse o caso de um atentado de grandes proporções, seria possível concluir que o ente público realmente não poderia evitar o resultado. Mas, no caso, a mínima segurança já teria sido suficiente.

Assim, a análise mais coerente a respeito da responsabilidade civil do poder público não pode ignorar a violência urbana dos tempos atuais e suas consequências.

"Não lhe conferir importância significa relegar os serviços estatais, notadamente, os de saúde pública, à mínima eficácia e subjugar os usuários do serviço a viverem e morrerem com a precariedade da atividade pública e sem cidadania", afirmou. Sob o prisma das garantias fundamentais de qualquer cidadão, a responsabilidade do hospital está configurada.

"Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos seus pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro", concluiu. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.708.325

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