Inovações perigosas

STF declara inconstitucionalidade de emendas impositivas de Roraima

8 de junho de 2022, 20h47

As normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo em geral, especialmente no caso de leis orçamentárias, devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelas Constituições dos estados.

Roberto Jayme/ASCOM/TSE
Decisão acompanhou o voto do relator da ação, ministro Luís Roberto BarrosoJayme/ASCOM/TSE

Esse entendimento foi adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para declarar inconstitucionais as normas de Roraima que estabeleceram um patamar para emendas parlamentares impositivas diferente do imposto pela Constituição.

Em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (3/6), a corte acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governo de Roraima. 

Na ação, o governo local argumentou que as Emendas à Constituição Estadual 41/2014 e 61/2019 criaram o chamado "orçamento impositivo para emendas parlamentares", no limite de 2% da receita corrente líquida, enquanto o parâmetro previsto na Constituição Federal é de 1,2%.

Inovação proibida
Ao analisar o caso, Barroso observou que o constituinte de Roraima inovou ao prever a execução de emendas parlamentares no ano de 2014. Isso porque a figura do orçamento impositivo direcionado às emendas individuais e coletivas só foi introduzida no âmbito federal com a Emenda Constitucional 86, de 2015.

Segundo o ministro, esse fato, contudo, não validou as normas questionadas, pois o posicionamento do STF é de que não há possibilidade de constitucionalidade superveniente — situação que ocorre quando uma norma inconstitucional ao tempo de sua edição se torna constitucional devido à mudança do parâmetro. 

O relator enfatizou que, quando o constituinte de Roraima inovou e ou a prever o instituto da emenda impositiva, essas normas não tiveram papel supletivo. Na verdade, avaliou o relator, elas caminharam em sentido contrário às normas gerais federais sobre o tema.

O Plenário julgou inconstitucionais os artigos 113, parágrafos 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais 41/2014 e 61/2019, e, por arrastamento, dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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ADI 6308

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