Nova Lei de Improbidade istrativa: o que mudou
14 de junho de 2022, 6h03
Dentre as recentes novidades da nossa legislação, a Lei de Improbidade istrativa traz a percepção de proporcionar uma maior segurança jurídica para a istração pública. Tipifica com objetividade e assertividade os crimes contra a istração Pública, e a a exigir que tenha havido dolo por parte de agentes públicos atingidos pela lei, diferentemente da antiga legislação, que tratava a maior parte dos ilícitos istrativos como "improbidade istrativa".

Uma das principais mudanças que a nova lei traz e, a meu ver, positiva, está na diferença da definição do que antes era tratado de forma genérica e aberta: de que qualquer ato de violação a princípios da istração pública era considerado um ato de improbidade istrativa. Este conceito da lei anterior era subjetivo demais e foi substituído por conceitos melhor definidos, o que traz uma segurança maior para o público por conta da descrição das condutas que serão tipificadas e qualificadas como improbidade istrativa.
Isto, de certa forma, traz uma segurança para o gestor público que precisa tomar uma decisão, e que antes precisava de vários pareceres ou consultas relativas à gestão de boa fé, acarretando um atraso muito grande no ato de gerir. Esta segurança para o advém do reconhecimento estabelecido na nova lei, que apesar de ser uma lei de natureza cível, traz consequências sancionatárias. Há, portanto, o envolvimento do Direito material e do Direito processual, o que proporciona mais segurança jurídica para o gestor público, já que ele saberia exatamente o que é um ato de improbidade istrativa.
Mas há um ponto controverso: o prazo prescricional ou de cinco para oito anos. Porém, este prazo é contado a partir da data do fato e não do conhecimento do fato, como creio que deveria ter sido estabelecido. Há também alterações no elenco e definição das condutas consideradas improbidade e no rito processual, o que dá ao Ministério Público exclusividade para propor ação de improbidade e a possibilidade de celebrar acordos, além de dar ao judiciário a opção de converter as sanções em multas.
A delimitação de prazos certamente exigirá do poder judiciário medidas para que acelerem e cumpram estes novos prazos, o que é considerado um avanço no sentido de que a nova lei determina quatro anos para a decisão de primeiro grau, quatro anos para o segundo grau e quatro anos para os tribunais de superposições.
Também há a previsão de escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à istração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano. A celebração de acordos, contudo, deve observar a personalidade do agente assim como a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do ato de improbidade. Para a efetivação de acordos, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.
Existem receios de que a lei possa dificultar o combate à corrupção, porém é inegável que há um avanço significativo na enumeração e tipificação dos atos — e isto certamente trará uma agilidade maior ao público.
Há poucos países no mundo que têm uma legislação de improbidade istrativa, onde o legislador traz um conceito de que os processos não devem permanecer anos sem ao menos ter uma sentença. Esta lei associada à nossa Lei Anticorrupção, uma das mais rígidas do mundo, deve trazer avanços e sobretudo equilíbrio e segurança para o gestor público.
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