Colaboração com a Justiça

STJ revoga ordem de prisão preventiva do empresário "Rei Arthur"

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20 de maio de 2022, 15h49

Como o empresário Arthur Soares, o "Rei Arthur", está cumprindo cautelares nos EUA e não tem intenção de fugir, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Olindo Menezes, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu liminar, nesta quinta-feira (19/5), para revogar a sua ordem de prisão preventiva.

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STJ revogou a prisão preventiva do empresário Arthur Soares
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O empresário é acusado pelo Ministério Público Federal de participar de um esquema de desvio de recursos na Saúde do Rio de Janeiro. O MPF o denunciou por corrupção ativa.

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suspendeu, em novembro de 2021, as ordens de prisão preventiva do Rei Arthur para que ele voltasse ao Brasil em até 15 dias e se entregasse às autoridades. Entrando no país, as prisões seriam convertidas em domiciliares. Após três meses, a corte iria reavaliar as detenções para decidir se o empresário pode ser solto. Porém, se ele não voltasse ao Brasil, as ordens de prisão preventiva seriam restabelecidas, em razão de ele estar foragido.

O advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho, que representa o Rei Arthur, impetrou recurso em Habeas Corpus contra a decisão do TRF-2. Ele argumentou que não há necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal — argumento usado pela corte federal. Afinal, o empresário está nos EUA por complicações com a Justiça do país, mas permanece disposto a colaborar com as autoridades, e não a fugir.

Em sua decisão, o ministro Olindo Menezes citou ter ficado provado que a Justiça norte-americana ordenou que o Rei Arthur cumpra diversas medidas cautelares, como depósito de caução de R$ 3 milhões, proibição de deixar determinada localidade sem autorização, entrega de todos os aportes e monitoramento de localização, com previsão de diversas penalidades em caso de descumprimento.

“Dessa forma, é possível inferir que a defesa conseguiu de forma razoável demonstrar que o não cumprimento por parte do recorrente da condicionante estabelecida pelo tribunal de origem — comparecimento ao Brasil em 15 dias, para ser posto em prisão domiciliar e não ser restabelecida a prisão preventiva —, não ocorreu de modo intencional, tendo em vista que o recorrente assumiu compromisso perante à Justiça americana de obedecer diversas medidas restritivas”, avaliou Menezes.

Ele também destacou que não se justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Afinal, o empresário não está fora do Brasil por sua vontade, foi citado por carta rogatória na ação penal e há informações sobre seu endereço.

“Assim postos os fatos — não mais remanesce fundamento para manter a prisão preventiva até então vigente —, deve ser reconhecida a ilegalidade de sua manutenção, nada impedindo que sejam requeridas informações por carta rogatória ou o requerimento de extradição do acusado”, declarou o ministro.

Clique aqui para ler a decisão
RHC 164.395

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