Opinião

Conceito pet friendly na prática: como os empreendimentos podem se adequar

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31 de maio de 2022, 6h34

A expressão pet friendly é utilizada pelos empreendimentos que têm ambientes que permitem a entrada e a convivência dos consumidores com os seus animais de estimação, ou seja, são locais onde tanto os animais, quanto os seus tutores humanos são acolhidos.

Estes espaços já são muito comuns em shoppings, restaurantes, bares, salões de beleza e estão crescendo cada vez mais no Brasil, em especial nos últimos cinco anos, os quais coincidem com um crescimento muito vigoroso do mercado de produtos e serviços voltados para o segmento pet que, por exemplo, registrou uma alta de 27% no faturamento de 2021 em relação 2020, e totalizou cerca de 51 bilhões de reais, segundo dados do Instituto Pet Brasil.

Contudo, não basta apenas o empreendedor escolher receber os animais no seu estabelecimento comercial. Há as questões sanitárias que precisam ser observadas para que o empreendimento possa praticar esse acolhimento.

São Paulo foi o precursor no tema e editou o Decreto Municipal nº 48.914/2007 que alterou a redação do artigo 21 e §§ do Decreto nº 4.685/2002, regulamentando algumas medidas de precaução sanitária para a presença de animais de estimação em espaços nos quais os alimentos são servidos. Mas é importante deixar claro que não há ainda uma legislação específica que regule direta e expressamente este tema em nível nacional e regional.

O que há, no entanto, são as normas de manuseio, fabricação, produção, industrialização e comércio de alimentos contidas na Resolução de Diretoria Colegiada 216/04 da Anvisa (item 4.1.7 do Anexo), no Código de Saúde do Estado do Paraná (artigo 63, XIX) e na Portaria nº 05/13 do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo (artigos 63, IV e 77) dentre outros, que proíbem, por exemplo, a permanência de quaisquer animais nestes locais, com o nítido objetivo de evitar a contaminação dos alimentos que poderiam levar a uma situação de risco à saúde dos consumidores.

Contudo, essas normas não previram evidentemente a modalidade de atendimento pet friendly. Ou seja, a legislação sanitária brasileira simplesmente não foi pensada para essa situação. Em razão disso, alguns órgãos de Vigilância Sanitária local — que na prática fiscalizam estes estabelecimentos comerciais que adotam a modalidade de atendimento pet friendly, estão seguindo o exemplo do município de São Paulo e estão aplicando as normas sanitárias em vigor mas adaptando-as a esta nova realidade de serviço prestado ao consumidor, criando instruções de boas práticas para que os empreendedores possam adequar seus estabelecimentos e procedimentos operacionais para receber os tutores e seus animais sem, no entanto, infringir diretamente nenhuma norma sanitária.

As principais orientações têm sido as seguintes:

1) A entrada ou permanência de animais em locais ou estabelecimentos comerciais varejistas que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios será permitida somente na área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas as demais normas de higiene e saúde.

2) Este espaço reservado, destinado aos consumidores e seus animais, deverá ser revestido de material sanitário (liso, não poroso, de fácil limpeza e desinfecção), protegido contra sol e chuva, provido de ponto de água para higienização frequente e, deve estar isolado das áreas de recepção de matéria prima, armazenamento, preparo, venda e consumação, para evitar a contaminação de alimentos e o incômodo aos demais consumidores.

3) Importante: este espaço reservado deverá ser totalmente separado (com barreiras físicas, acrílicos etc.) de onde são servidas as refeições, que não poderão ser servidas ou ar por este espaço e, cujo o deve ser totalmente separado do o comum.

4) O estabelecimento deverá manter colaborador devidamente paramentado para efetuar a higienização do ambiente, sendo que este, em hipótese alguma, poderá manipular alimento ou prestar serviços como garçom ou garçonete.

5) Disponibilizar sacos plásticos para a limpeza das fezes dos animais e uma lixeira disponível específica para realizar o descarte.

6) Deve haver avisos/placas informativas da área onde haverá a presença de animais e de cuidados a serem tomados (por exemplo: vacinação e antiparasitários em dia, nunca deixar o animal sozinho, obrigatoriedade de coleiras e guias apropriadas etc.).

7) Animais considerados de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas deverão usar focinheira, sob responsabilidade de seu tutor.

Enfim, estas orientações permitem que o estabelecimento evite qualquer tipo de contaminação alimentar por contato com os animais domésticos, bem como acidentes e desconfortos para os demais consumidores do estabelecimento. Mas nada impede que outras ações complementares sejam adotadas para que o empreendedor reforce a higiene e a segurança sanitária do local.

Por fim, vale reforçar que estas orientações são gerais. Assim, o empreendedor interessado em adequar seu estabelecimento para a modalidade de atendimento pet friendly deverá entrar em contato com a Vigilância Sanitária local e verificar se as orientações acima são suficientes para o seu estabelecimento. Agindo assim, o empreendedor evita transtornos com a fiscalização e, ao mesmo tempo, atende essa crescente demanda do público consumidor brasileiro.

O fato é que os temas jurídicos ligados ao segmento pet estão paulatinamente ganhando cada vez mais importância (incluindo o combate aos maus tratos, a defesa dos direitos dos animais enquanto sujeitos de direitos e os litígios envolvendo guarda dos animais, apenas para citar alguns exemplos) e, por isso, tanto o mercado, quanto os profissionais do setor da advocacia empresarial precisam estar sintonizados com essas tendências.

Autores

  • é advogada, pós-graduanda em Direito istrativo na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e integrante do Departamento de Direito Público da NFC Advogados Associados.

  • é advogado, doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), vice-presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR e coordenador do Departamento de Direito Público da NFC Advogados Associados.

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