Os benefícios da recuperação judicial para o agronegócio
3 de março de 2022, 17h49
O agronegócio está a cada ano se destacando mais na economia brasileira, sua participação no PIB (Produto Interno Bruto) já está em torno 30% representando cerca de dois trilhões de reais. Atualmente, o Brasil já é o segundo maior exportador do agronegócio no mundo.

Uma solução para superar a crise financeira é a recuperação judicial, que pode ajudar o produtor rural a enfrentar o momento de dificuldade sem que seja obrigado a se desfazer de seus bens e encerrar suas atividades.
A recuperação judicial é basicamente uma medida judicial destinada a renegociação de dívidas e tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, é regulamentada pela Lei 11.101 do ano de 2005 e apesar disso havia uma crescente discussão relacionada a possibilidade de o produtor rural ingressar com o pedido de recuperação judicial.
Como a possibilidade não era expressamente prevista em lei, o tema era alvo de grandes debates e causava grande insegurança jurídica ao setor do agronegócio.
Tal discussão baseava-se no fato de que o produtor rural tem suas operações comerciais atreladas ao seu F e sem obrigatoriedade de inscrição na junta comercial, apesar de possuir uma atividade empresária e, anteriormente, a lei exigia que ao ingressar com o pedido de recuperação judicial, o devedor deveria comprovar o exercício da atividade há mais de dois anos, porém deixava de detalhar qual documento serviria de base para a comprovar o exercício da atividade pelo período.
À época muitos tribunais e juristas entendiam pela possibilidade de o produtor rural para ingressar com o pedido de recuperação judicial, desde que, obtivesse a inscrição perante a junta comercial do estado antes do pedido e comprovasse o exercício regular da atividade rural por meio de outros documentos, entre 2019 e 2020 o Superior Tribunal de Justiça fixou importantes precedentes nesse sentido.
Após os precedentes, houve a reforma da lei (Lei nº 14.112/2020) onde constou forma expressa a possibilidade de o produtor rural pessoa física, ingressar com a recuperação judicial, ainda que não tenha inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de dois anos. Com a reforma, restou detalhado por quais documentos os produtores rurais comprovariam o exercício da atividade por mais de dois anos.
A reforma da lei afastou qualquer possibilidade de que exija do produtor rural a inscrição na Junta Comercial por mais de dois anos e, garantindo que este possa usufruir das benesses da recuperação judicial, o que trouxe maior segurança jurídica ao agronegócio.
Superada a questão relacionada a possibilidade de recuperação judicial de produtores rurais, é certo que para muitos casos a recuperação judicial é a única medida viável para que o produtor rural tome o fôlego necessário para renegociar débitos elevados, dar continuidade as suas atividades evitando seu encerramento.
Mesmo assim, diversos produtores rurais no intuito de pagar suas dívidas e sem saber que poderiam optar pela recuperação judicial, acabavam por vender os bens utilizados em sua operação, principalmente fazendas e maquinários, porém na grande maioria das vezes além de perderem os principais bens não conseguiam quitar todas as dívidas dificultando ainda mais a situação, o que acabava por inviabilizar a continuidade das atividades, praticamente uma falência do empresário rural.
Por meio da recuperação judicial, o produtor rural pode dar continuidade às suas atividades, proporcionando um ambiente negocial justo e benéfico para todos os envolvidos, como bancos, tradings, fornecedores, permitindo inúmeras possibilidades de negociação para redução do endividamento, renegociação dos débitos trabalhistas, abrindo oportunidades também para negociação e parcelamento de dívidas tributárias.
Com a reestruturação do produtor rural, a atividade agrícola tem a oportunidade de voltar a crescer impulsionando a crescente do agronegócio no país.
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