Questão antiga

STJ julga de quem são honorários em causa com advogado celetista até 1994

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16 de março de 2022, 20h12

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a definir nesta quarta-feira (16/3) com quem devem ficar os honorários de sucumbência nas causas julgadas antes da entrada em vigor do atual Estatuto da Advocacia, nas quais o advogado vencedor atuou como empregado da parte sob o regime da CLT.

Tero Vesalainen
STJ define se advogado contratado da Usiminas pode executar honorários de ação vencida sob vigência da Lei 4.215/1963
Tero Vesalainen

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Até agora, apenas a ministra Nancy Andrighi votou, como relatora.

O caso trata da tentativa da Usiminas de executar honorários advocatícios e das custas judiciais referentes a ação contra a Fazenda, que tramitou enquanto estava em vigor o primeiro Estatuto da OAB (Lei 4.215/1963). A norma foi revogada pelo atual estatuto (Lei 8.906/1994), em 1994.

A Usiminas defende que, pela lei anterior, o advogado só poderia executar honorários sucumbenciais em seu favor se tivesse instrumento específico de ajuste com o seu constituinte que lhe conceda tal prerrogativa. Caso contrário, tais honorários pertenceriam ao cliente.

Por sua vez, instâncias ordinárias e a 1ª Turma do STJ reconheceram a legitimidade dos advogados da causa para executar os honorários.

Essa posição variou ao longo dos anos na jurisprudência do STJ. Em 2011, a Corte Especial definiu que, antes do Estatuto de 1994, a verba pertencia à parte. Já em 2017, declarou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes da vigência do atual estatuto.

Gustavo Lima/STJ
Se intuito dos honorários é remunerar advogado, causídicos na Usiminas já eram pagos por ela, ressaltou a ministra Nancy
Gustavo Lima/STJ

Para a ministra Nancy Andrighi, os precedentes anteriores não consideraram a hipótese em que os advogados que atuaram na causa eram contratados pela parte no regime celetista.

Relatora do recurso, ela defendeu que a ideia de que os honorários advocatícios sempre pertencem ao advogado, mesmo na vigência da Lei 4.215/1963, só se aplica para profissionais autônomos, não se estendendo aos advogados empregados.

"O advogado empregado recebia salário e todos direitos trabalhistas para representar os interesses do empregador. Amparado pelo regime celetista, possuía uma série de direitos, não extensíveis ao advogado autônomo. Dessa forma, há motivos razoáveis para realizar a distinção entre advogados empregados para efeitos de atribuição de honorários", concluiu ela.

Para a ministra, se a finalidade do direcionamento dos honorários do advogado seria remunerar quem trabalhou na causa, fato é que o advogado empregado já possuía salário combinado e recebido da empregadora Usiminas.

A relatora propôs a tese de que a titularidade dos honorários sucumbenciais sob a égide da Lei 4.215/1963 pertence à parte vencedora quando o advogado atuou como empregado, cabendo a ela a legitimidade ativa para promover a respectiva execução.

EREsp 1.872.414

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