Quando é possível alcançar proventos de aposentadoria na execução trabalhista
23 de março de 2022, 11h36
Um grande problema enfrentado ao final de diversos processos judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho é a satisfação efetiva do direito alcançado pelo trabalhador. Em outras palavras, o que acontece é que muitas vezes — e depois de longa espera — o trabalhador de fato alcança o reconhecimento do seu direito, mas encontra óbices durante a busca da sua execução em função da insolvência do devedor, seja da empresa, seja dos sócios naquelas hipóteses em que há a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesses casos, qual a melhor saída? Bom, deve-se destacar desde logo que não há uma "receita de bolo". Cada processo, cada execução deve seguir um caminho dotado de estratégia e criatividade, contando com a atuação de um advogado aguerrido.
Como se sabe, a legislação estatui uma ordem de preferência para penhora de bens e valores. Dessa forma, uma vez escoado o prazo para pagamento voluntário da dívida, a constrição sobre o patrimônio do devedor deve respeitar o disposto no artigo 835 do C, responsável por relacionar essa preferência.
Diversos são os bens relacionados no texto legal, e muitas vezes é até mesmo impossível que o exequente realize busca efetivas para localiza-los. É bem por isso, portanto, que a jurisprudência entende ser desnecessário o esgotamento das diligências para buscar os bens relacionados no citado artigo, sobretudo porque a obrigação de indicar bens à penhora, e assim requerer a aplicação da preferência legal, compete ao devedor, que pode inclusive ser sancionado se não o fizer (artigo 774, inciso V, C).
De toda sorte, suponhamos que o devedor tenha sido citado, as principais diligências tenham sido requeridas pelo exequente, como a busca de bens e valores através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, mas restando todas infrutíferas, e ainda assim nada pôde ser feito para alcançar a satisfação do crédito do trabalhador, que possui evidente natureza alimentar. O que fazer?
A primeira medida, nesse casos, é garantir o direcionamento da execução para os demais coobrigados, dentre eles — e com maior recorrência — os sócios. A responsabilização destes pode ocorrer durante a fase executiva, mesmo que não tenham figurado no título judicial (sentença). O único requisito formal de validade para tanto é a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, aliás, deve ser decidido com base no artigo 28, §5º, do CDC (teoria a menor da desconsideração), e não na forma do artigo 50 do CCB.
Uma vez que tenha sido deferida a desconsideração, as mesmas diligências antes adotadas em face da empresa devedora são reiteradas (intimação para penhora, buscas em sistemas e convênios, comparecimento in loco do Oficial de Justiça, etc) agora em face dos novos executados. E uma vez que estas retornem novamente negativas, finalmente será possível buscar a constrição de parte dos proventos do devedor pessoa física, e até mesmo jurídica, nas hipóteses de penhora do faturamento. Esta última possibilidade, no entanto, não é objeto de discussão no presente e breve artigo.
Pois bem. Antes da vigência da Lei nº 13.105/15, a penhora de proventos era vedada. As aposentadorias e salários eram tido como impenhoráveis. Agora, todavia, essa não é mais a realidade. O C ou a autorizar de forma expressa a constrição de rendimentos naquelas hipóteses em que se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar, exatamente como é o caso de todos aqueles que compõem a condenação lavrada pela Justiça do Trabalho.
O artigo 833, inc. IV, do C prescreve o seguinte:
"Artigo 833. São impenhoráveis:
(…)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (g.n.)".
Por sua vez, o §2º referenciado pelo dispositivo contém a seguinte redação:
"§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, §8º, e no artigo 529, §3º (g.n.)".
Ao que se pode observar, a impenhorabilidade instituída pela lei sobre os proventos de remuneração não se impõe em face de execuções que tratam de verba alimentar, qualquer que seja a sua natureza ou origem. Trata-se, pois, de regra expressa e imperativa.
Assim, esgotadas as principais diligências — sem que necessariamente se adote todas as existentes —, não só pode como deve o exequente requerer ao juízo a penhora de parte dos proventos do devedor, de ordem salarial ou previdenciária, para pagamento da dívida trabalhista, o que, na forma da legislação, deve ser deferido pelo magistrado, desde que, por evidente, tal constrição não comprometa de forma substancial a própria subsistência do devedor.
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