Coisa pouca

Apenas reincidência específica não justifica prisão preventiva, decide ministro do STJ

7 de novembro de 2022, 20h14

É desproporcional a prisão preventiva em delitos sem violência ou grave ameaça envolvendo uma pequena quantidade de droga, mesmo em casos de reincidência específica.

Reprodução
Homem é reincidente específico e tem agem por ato infracional

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a um homem condenado por tráfico de drogas por ter sido detido com 173 gramas de maconha.

A decisão em primeiro grau considerou que o condenado era um "risco indiscutível à ordem pública" por ser reincidente e ter agem na polícia por ato infracional.

A defesa, feita pelo advogado Murilo Martins Melo, alegou que a reincidência, por si só, não é fundamento para a decretação da prisão preventiva e que o homem é pai de uma criança que depende de seus cuidados.

Na decisão, o ministro considerou que "medidas cautelares mostram-se adequadas e proporcionais, visto que o crime foi cometido sem violência e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante, além de não haver indicativos relevantes de que o agente integre organização criminosa".

Reis Júnior ainda destacou jurisprudência da corte para a aplicação de medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mesmo quando o condenado é reincidente específico em tráfico de drogas, mas foi flagrado com quantidade não exacerbada de entorpecentes.

Clique aqui para ler a decisão
HC 758.976

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