Defesa de Pezão diz que sentença de Bretas é nula porque copiou argumentos do MPF
17 de novembro de 2022, 15h45
A defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Luiz Fernando Pezão (MDB) afirma que a sentença do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, que o condenou a quase 99 anos de prisão copiou, sem citar, longos trechos das alegações finais do Ministério Público Federal, usando-os como base para a fundamentação — o que é proibido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Em 2021, Bretas, em desdobramento da "lava jato" no Rio, condenou Pezão a quase 99 anos de reclusão, pelos crimes de corrupção iva e ativa, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Em apelação enviada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), a defesa de Pezão, comandada pelo escritório Mirza & Malan Advogados, aponta que Bretas divulgou a sentença em 4 de junho de 2021, mesmo dia em que ou a circular edição da revista Veja cuja reportagem de capa mencionava que delatores acusavam o juiz federal de negociar penas, orientar advogados e fazer acertos com o Ministério Público.
"Assim, é possível que a condenação do apelante tenha servido à seguinte estratégia diversionista: fabricar cortina de fumaça, para tentar desviar o foco da opinião pública para longe das acusações contra o subscritor da sentença condenatória" dizem os advogados.
Eles também destacam que a sentença ignorou todos os argumentos fáticos e jurídicos da defesa, inclusive as provas de inocência de Pezão. Segundo o artigo 315, parágrafo 2º, IV, do Código de Processo Penal, não é considerada fundamentada a sentença que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Os advogados também sustentam que Bretas copiou, sem citar a fonte, longos trechos do memorial do Ministério Público Federal. Eles apresentaram parecer dos professores de Linguística Forense Malcolm Coulthard e Carmen Rosa Caldas-Coulthard. Na análise, os especialistas constaram que a parte do mérito da sentença contém "quantidade significativa" de trechos "emprestados", sem citação da fonte, do memorial do MPF. Para eles, as escolhas de Bretas ao plagiar não foram acidentais, mas deliberadas.
"A vasta maioria das páginas desse capítulo da sentença (51, do total de 64) contém texto plagiado, e algumas dessas páginas consistem quase que exclusivamente de texto plagiado. Assim, a sentença não só copiou os argumentos fáticos e jurídicos do MPF, como igualmente copiou a própria interpretação ministerial sobre a prova produzida. Até mesmo erros gramaticais e ortográficos foram copiados", afirmaram os professores.
Eles também ressaltaram não haver nenhuma evidência de que a sentença condenatória incorporou — com ou sem citação da fonte — quaisquer trechos do memorial de Pezão. "Ao aceitar a responsabilidade declarativa pela sentença, a qual dissimula sua enorme dependência nas alegações [do MPF], e ao mesmo tempo, não se engajando com argumentos do memorial [da defesa], o juiz Bretas se expõe à serias questões sobre a sua imparcialidade no ato de julgar", concluíram os especialistas.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mera transcrição de parecer do MP não satisfaz o dever de motivação das decisões, estabelecido pelo artigo 93, IX, da Constituição (HC 216.659).
"Se a transcrição de parecer ministerial — com indicação da fonte — não satisfaz a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, que dirá a sentença ora impugnada, que plagiou longos excertos do memorial ministerial, sem indicação da fonte", aponta a defesa, alegando a nulidade da decisão.
Procurado pela ConJur, o escritório Mirza & Malan Advogados afirmou que não se manifestaria no momento.
Delações sem provas
A defesa de Pezão também sustenta que ele foi condenado meramente por ser o sucessor de Sérgio Cabral no governo do Rio de Janeiro. Tanto que diversos delatores citaram que não continuaram a pagar propina após Cabral deixar o cargo.
"Ao encampar a narrativa do MPF, o juízo a quo pinçou alguns depoimentos de colaboradores de forma seletiva, prestigiando aqueles que incriminaram o apelante e ignorando olimpicamente aqueles que o inocentaram", sustentam os advogados.
De acordo com eles, a sentença se baseia na narrativa de colaboradores e 'papeluchos e planilhas" fabricados por eles para servirem como provas de corroboração. A Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) proíbe que a condenação seja fundamentada apenas na palavra do delator (artigo 4º, parágrafo 16).
O Supremo Tribunal Federal considerou ser inissível a "corroboração recíproca ou cruzada". Portanto, nenhuma condenação penal pode ser fundamentada unicamente em depoimento prestado em colaboração premiada, mesmo que diversos delatores façam a mesma acusação (Petição 5.700).
Além disso, a 2ª Turma do Supremo considerou que provas produzidas unilateralmente pelo delator, como anotações em suas próprias agendas e planilhas de contabilidade interna das empresas, não são suficientes para corroboração. Os ministros disseram que, se o depoimento do delator precisa ser corroborado por fontes diversas de prova, documentos produzidos por ele mesmo não servem de instrumento de validação (Inquérito 3.994).
Clique aqui para ler a apelação
Processo 5042003-41.2022.4.02.5101
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!