TJ-SP confirma má-fé do MP e rejeita tentativa de correção de recurso
28 de novembro de 2022, 11h48
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, por unanimidade, a má-fé e o erro do Ministério Público de São Paulo em uma ação de improbidade istrativa. O órgão terá de pagar multa de R$ 15 mil por réu (aos R$ 10 mil anteriores foram acrescidos 50%). Já a absolvição dos acusados sequer foi reexaminada, pois o próprio MP havia esquecido de contestá-la.

No ano ado, o promotor Ricardo Manuel Castro moveu a ação contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), três de seus funcionários e uma empresa de produtos hospitalares. A acusação era de superfaturamento em um contrato emergencial firmado entre o hospital e a empresa em 2020, para compra de mistura medicinal de óxido nítrico balanceado com nitrogênio.
Em novembro de 2021, a 3ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo absolveu os réus e ainda condenou o MP a pagar R$ 10 mil por cada um deles, como ressarcimento dos honorários sucumbenciais, por má-fé processual.
O juiz Luis Manuel Fonseca constatou que houve uma explosão dos preços dos insumos hospitalares no início da crise causada pela Covid-19, ignorada pela petição inicial. Além disso, o hospital tentou negociar para adquirir o material com preço mais baixo e o Tribunal de Contas estadual reconheceu a legitimidade do negócio.
Logo em seguida, o MP-SP recorreu da sentença, em documento assinado por um promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da capital — já que Castro estava de licença. Porém, a apelação se referiu apenas à condenação por má-fé, e não à absolvição dos réus. Cinco dias depois, foi enviada uma nova petição, desta vez com os argumentos para tentar a condenação dos acusados.
Na nova decisão, os desembargadores do TJ-SP não conheceram do segundo recurso devido ao princípio da unicidade recursal — a regra que autoriza um único recurso contra cada decisão. A revista eletrônica Consultor Jurídico já havia mostrado que somente o primeiro era válido, e que, portanto, os réus estavam definitivamente absolvidos, apesar das contestações do MP-SP.
Quanto à litigância de má-fé na denúncia de Castro, o colegiado manteve a "sólida e suficiente" fundamentação da sentença. "Nítida a falta de boa-fé objetiva, tanto que nem se abalançou o MP de recorrer da sentença para obter a procedência da ação; e se o fez, foi através de um segundo e inissível recurso de apelação, a reforçar a impropriedade dos meios processuais escolhidos", assinalou o relator, Ribeiro de Paula.
O magistrado ainda destacou que o direito de propor ação não é absoluto e tem limites na própria lei: "Abuso de direito é inissível". Segundo ele, o MP tinha diversos elementos para não ajuizar a ação e poupar os réus do ônus de ter de se defender.
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Processo 1029302-63.2021.8.26.0053
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