Poder público deve adotar medidas para conter enchentes na Grande São Paulo
6 de outubro de 2022, 14h15
Não se pode itir que o poder público, a pretexto de ausência de recursos orçamentários ou necessidade de prévia dotação orçamentária, deixe de cumprir a norma constitucional do direito à saúde.

O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter determinação para que o poder público providencie a canalização e o saneamento de enchentes do Córrego Pirajuçara, na Grande São Paulo.
A ordem é direcionada ao Governo de São Paulo, às prefeituras de São Paulo, Embu das Artes e Taboão da Serra, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica (Daee), à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).
Conforme a decisão, os réus terão prazo de 180 dias, a partir do trânsito em julgado, para apresentar todas as providências para aprovar leis orçamentárias, licitar e executar as obras em até três anos. O plano também deve contemplar, entre outros, indicação do responsável pelos recursos e o respectivo auxílio técnico para as diversas etapas, e previsão de famílias removidas, garantindo o reassentamento em área próxima.
De acordo com a Defensoria Pública, autora da ação, a falta de resolução dos problemas na área do córrego tem gerado impacto negativo na vida de milhares de habitantes e no próprio ecossistema. Os pedidos foram acolhidos em primeira instância e a sentença foi mantida, por unanimidade, pelo TJ-SP.
Na visão da turma julgadora, a injustificada demora na concretização das obras legitima a atuação do Poder Judiciário para garantir à população direitos constitucionais, como a dignidade humana, o à moradia digna, meio ambiente saudável e equilibrado e implantação de infraestrutura urbana mínima.
"A preocupação do público com o atendimento dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal deve preceder a todas as outras prioridades de governo, cumprindo ao Poder Judiciário socorrer aqueles que se utilizam da via judicial para fazer prevalecer seus reclamos", afirmou o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis.
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Processo 1032252-50.2018.8.26.0053
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