Ação que reivindica terra ocupada por muitas pessoas exige ampla publicidade
5 de setembro de 2022, 15h20
O procedimento previsto no Código de Processo Civil para as ações possessórias coletivas — que envolve, por exemplo, a necessidade de ampla publicidade — também se aplica às ações petitórias com um grande número de réus.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a divulgação em jornais, rádios e redes sociais de uma ação reivindicatória movida por uma sociedade empresária buscando a posse de um loteamento em uma ocupação de Campinas (SP).
A empresa alega ter se tornado dona da área em 1998, afirmando ainda que o terreno é ocupado por famílias de forma irregular desde 2016. Por isso, pediu a condenação dos ocupantes ao pagamento de indenização de 1% sobre o valor do imóvel a cada mês de utilização, até a efetiva restituição.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que as ações possessórias discutem posse, enquanto as ações petitórias discutem propriedade: "Com as ações possessórias, o legítimo possuidor pretende efetivar o seu direito de ser mantido ou restituído na posse, enquanto, com as ações petitórias, o proprietário pretende efetivar o seu direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Segundo a magistrada, em ambos os casos, se a demanda envolve um grande número de pessoas, os réus correm o risco de perder suas moradias. Isso justificaria o mesmo tratamento processual aos dois tipos de ações, apesar de suas diferenças.
Nancy lembrou que a procedência de uma ação reivindicatória não é certa mesmo que o autor comprove o título de propriedade do imóvel, pois os ocupantes podem comprovar os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião coletiva, por exemplo.
Em qualquer caso, é "imprescindível que os possuidores tenham o conhecimento do litígio para poder apresentar suas respectivas defesas, independentemente da ação ser fundada na posse ou na propriedade". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp. 1.992.184
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