Grandiosos R$ 38

STJ nega insignificância em furto de desodorantes por réu em prisão domiciliar

Autor

9 de setembro de 2022, 9h45

Para o Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da insignificância não é socialmente recomendável no caso do réu multirreincidente que furtou três desodorantes de uma farmácia, no período em que cumpria prisão domiciliar.

José Alberto
Desembargador convocado Olindo Menezes aplicou jurisprudência do STJ sobre o tema
José Alberto

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 6ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso especial de um homem que está sendo processado por furto. O valor dos bens é de R$ 38, e eles foram devolvidos à vítima.

Os desodorantes foram furtados de uma farmácia com sucesso. Fora do local, o suspeito viu policiais em ronda e tentou fugir ao embarcar em um ônibus de linha. Foi flagrado dentro do veículo em posse dos bens, que foram restituídos à empresa.

Em primeiro grau, o réu foi absolvido graças à mínima ofensividade da conduta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, afastou o princípio da insignificância e mandou a ação penal seguir, por tratar-se de réu reincidente que gozava da prisão domiciliar.

"Mesmo assim, ao que parece, voltou a delinquir, demonstrando seu total descaso para com a ordem jurídica social e, portanto, por mais esta circunstância, o reconhecimento do princípio da bagatela importaria em impunidade, não desejada na seara penal", diz o acordão do TJ-MG.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes manteve essa conclusão. Apontou que a reincidência não impede, por si só, que se reconheça a insignificância penal da conduta, mas pode ser um dos elementos que justificam a tipicidade material da conduta.

E listou quatro condenações anteriores por crimes patrimoniais, uma das quais justamente gerou a condenação cumprida em prisão domiciliar. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz.

Lucas Pricken/STJ
Para ministro Sebastião Reis Júnior, optar pela punição só permite que Estado continue deixando de efetivamente prevenir crimes
Lucas Pricken/STJ

Resposta não é a condenação
Abriu divergência e ficou vencido o ministro Sebastião Reis Júnior, para quem a insignificância merece ser aplicada não apenas devido ao baixo valor do bem furtado e à mínima ofensividade da conduta, mas porque o caso está prestes a prescrever e porque os antecedentes são antigos.

"Compreendo a preocupação daqueles que entendem que o silêncio da justiça, em casos como este, poderá incentivar a repetição dos mesmos, bem como que as vítimas em a tomar medidas diretamente, fazendo justiça pelas próprias mãos", pontuou o ministro Sebastião.

"Mas, considerando que decisões que punem situações semelhantes fazem parte do nosso dia a dia há muitos anos e que nada mudou (a criminalidade só aumenta), não vejo a autorização do prosseguimento da ação, com eventual condenação e prisão, como caminho para evitar a ocorrência de crimes semelhantes", acrescentou.

Para ele, a resposta a esse tipo de criminalidade não é a punição e sim a prevenção. "Para que ela ocorra, é necessário uma atuação efetiva do Estado em áreas ligadas à saúde, educação e emprego. Optar pela punição, no meu entender, só permite que o Estado continue inerte, deixando de tomar atitudes efetivas na prevenção de crimes."

REsp 1.957.218

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!