SEM PARAR

Empresa de transporte é condenada por evadir pedágio 1.573 vezes

20 de setembro de 2022, 12h17

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de transportes por não parar nos pedágios da rodovia Fernão Dias, que liga as cidades de São Paulo e Belo Horizonte.

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ReproduçãoTransportadora alegou que tarifas foram pagas por cobrança automática 

Os caminhões da empresa evadiram os pedágios 1.573 vezes durante um ano. A transportadora alegou que as tarifas foram pagas por meio do sistema de cobrança automática.

O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, considerou que a concessionária responsável pela via "comprovou sua legitimidade para a cobrança das tarifas de pedágio, bem como as evasões perpetradas pela parte ré ao utilizar da faixa de cobrança automática do pedágio sem efetuar o pagamento das tarifas respectivas e, inclusive, rompendo as cancelas existentes".

O desembargador ainda destacou que a empresa "limitou-se em apresentar faturas do sistema 'sem parar' que não constam o pagamento das agens apontadas pela parte autora na exordial. Pelo contrário, de uma simples leitura denota-se a existência de faturas em aberto e outras em fase de cobrança".

Segundo Boller, um dos caminhoneiros, ao ser flagrado pela Polícia Rodoviária Federal evadindo um pedágio, também afirmou que "era orientação de sua empresa empregadora não efetuar o pagamento nas cabines, ar pela 'via fácil', quebrar as cancelas e seguir viagem".

Por fim, o relator considerou que "cai por terra a alegação da parte ré de que as imagens colacionadas aos autos não demonstram as efetivas evasões, já que incontroversas as agens nas praças de pedágio e inexistente a prova de pagamento, o que é suficiente para caracterizar, por si só, as evasões apontadas pela parte autora".

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar R$ 12.392,50, correspondente ao preço dos pedágios evadidos. Ademais, o colegiado impôs multa de R$ 100 por cada eventual nova evasão.

Clique aqui para ler a decisão

0301422-82.2015.8.24.0028

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