Transferência definitiva de trabalhadora não impede pagamento de adicional
24 de agosto de 2023, 11h44
No caso de contratação de funcionário no Brasil para prestar serviço no exterior, para fins de pagamento do adicional de transferência, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva.

Assim, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar adicional de transferência, no valor de 25% do salário, a uma gerente que prestou serviços em Angola durante dois anos.
A gerente contou que, após os dois anos, rescindiu o contrato e fixou residência em Angola. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região usou tal fato como argumento para afastar o direito ao adicional. Para os desembargadores, a parcela só é devida quando a mudança de localidade de trabalho é provisória.
Em recurso ao TST, a gerente apontou que fundamentou seu pedido na Lei 7.064/1982, que trata da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, enquanto o TRT-2 analisou a questão com base na CLT.
O ministro Alexandre Ramos, relator do caso, explicou que, embora a prestação de serviços tenha ocorrido em Angola desde o início, a norma de 1982 considera como transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Assim, segundo ele, "afasta-se a exigência da provisoriedade" prevista na CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RRAg 1002104-21.2015.5.02.0719
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