MP 1.160 e o contencioso istrativo fiscal de baixa complexidade
20 de fevereiro de 2023, 9h08
A Medida Provisória 1.160/2023 afetou o julgamento do contencioso istrativo fiscal de baixa complexidade (até mil salários mínimos), com exclusividade, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs), não mais itindo recurso ao Carf (Conselho istrativo de Recursos Fiscais). Discute-se se a inovação implicaria alguma violação à ampla defesa por limitar a via recursal ou ao suprimir o julgamento por órgão paritário. Vejamos.

A questão foi bastante discutida sob o enfoque do artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF) que, ao assegurar a ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou istrativo, frisa: "com os meios e recursos a ela inerentes".
O Supremo Tribunal Federal (STF) pronunciou-se sobre a matéria ao analisar o Tema 408 de repercussão geral, firmando posição no sentido de que o artigo 34 da LEF é compatível com a CF (ARE 637975 RG).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, não apenas ou a aplicar tal orientação, como negou a possibilidade de o executado suprir a ausência da apelação com a impetração de mandado de segurança perante um tribunal (IAC no RMS 53.720).
Assim, conforme a jurisprudência, o estabelecimento de alçada e a supressão de recurso não permitem que se conclua, ipso facto, pela violação à ampla defesa. Para a esfera istrativa, pode-se agregar outro fundamento bastante relevante: o contribuinte vencido ainda pode provocar o controle judicial do lançamento tributário.
A supressão do recurso ao Carf para o contencioso istrativo de baixa complexidade (até mil salários mínimos) veio na linha do que já fora feito pela Lei 13.988/2020 quando criou o contencioso istrativo de pequeno valor (até 60 salários mínimos).
A sucessão de julgamentos istrativos por órgãos colegiados especializados, sendo um deles centralizado (Carf), revelou-se uma demasia, constituindo sistema istrativo desproporcionalmente complexo e caro para o julgamento do contencioso de pequeno valor ou de baixa complexidade, além de retardar, pela sobrecarga de trabalho, a análise das causas mais significativas pelo Carf.
Verificou-se que se poderia simplificar o sistema, sem prejuízo ao devido processo legal. É que desde 2001, as DRJs estão robustecidas com órgãos colegiados já para os julgamentos de primeira instância que, anteriormente, eram da competência pessoal do Delegado. E as DRJs foram dotadas não apenas de Turmas Ordinárias, mas também de Câmaras Recursais, de modo que, vedado o recurso ao Carf, oferecem a possibilidade de revisão das suas decisões no âmbito das próprias DRJs. A par disso, estão vinculadas aos entendimentos do Carf, composto paritariamente por representantes da Fazenda e dos contribuintes.
Não há de se exigir, para todos os casos, o ao órgão central paritário. Inexiste princípio ou regra superior que o exijam. O exaurimento do processo istrativo fiscal de baixa complexidade nas DRJs é opção legislativa válida, reservando-se ao Carf as causas mais significativas.
Era preciso, efetivamente, pensar nos custos e na razoável duração do contencioso istrativo fiscal de baixa complexidade que, afinal, é ado pelos próprios contribuintes. Simplificá-lo, atendendo aos princípios da economicidade e da eficiência, é decisão de boa gestão. A inovação é razoável e proporcional, porquanto simplifica a resolução dessas questões sem prejuízo ao devido processo legal, tendo em vista o julgamento colegiado, a possibilidade de recurso no âmbito das próprias DRJs e o o ao Judiciário.
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