STJ suspende execução contra entidade de previdência complementar sob intervenção
22 de junho de 2023, 7h48
Quando há intervenção em entidade de previdência complementar, é possível a suspensão do cumprimento de sentença enquanto durar a medida. Nesse caso, aplicam-se as diretrizes da legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras.

do caso na 3ª Turma do STJLucas Pricken/STJ
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a execução de uma ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, contra uma entidade do tipo.
O pedido havia sido rejeitado em primeira e segunda instâncias. O fundamento foi de que entidade da previdência complementar não é instituição financeira, e, por isso, não poderia se beneficiar da Lei 6.024/1974 — que prevê, no seu artigo 6º, a suspensão das execuções.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, explicou que o artigo 62 da Lei Complementar 109/2001 permite a aplicação da legislação referente a instituições financeiras nos casos de liquidação e intervenção das entidades de previdência complementar.
Além disso, o inciso I do artigo 49 da lei complementar de 2001 prevê, nos casos de liquidação extrajudicial, a suspensão de ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade.
"Tal efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade, também em virtude da própria interpretação teleológica e sistemática do regramento específico", afirmou a magistrada.
Por outro lado, Nancy negou a aplicação de regras da Lei 6.024/1974 para limitar o prazo de suspensão das ações, já que isso é vedado expressamente pelo artigo 4º da LC 109/2001.
Por fim, a ministra esclareceu que a ordem de suspensão da execução não justifica o levantamento automático dos valores previamente bloqueados, já que sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.
"Cabe à entidade demonstrar, concretamente, a necessidade e a urgência da liberação dos valores bloqueados, não se prestando para tanto a mera referência à situação financeira deficitária que deu causa a sua própria intervenção", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.006.054
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