Aumenta o número de decisões judiciais contrárias à Constituição Federal
14 de maio de 2023, 8h13
*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Brasil 2023, lançado na quarta-feira, dia 10 de maio, no Supremo Tribunal Federal. A publicação está disponível gratuitamente na versão online (clique aqui para ar o site) e à venda na Livraria ConJur, em sua versão impressa (clique aqui para comprar).

Para o ministro Dias Toffoli, é simples a explicação para o alto índice de inconstitucionalidade das leis. A qualidade das normas não está entre os motivos, afirma. Em primeiro lugar, o fato de a Constituição ser detalhista, tratar dos mais diversos temas, “e não é à toa que ela faz isso”. Em segundo, o populismo das assembleias legislativas. E dá como exemplo isenções garantidas por leis estaduais, competência que, no geral, seria da União.

Em maio, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual são válidos os direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva.

Em outra ADPF, contra 11 varas cíveis e trabalhistas de diferentes estados, o Supremo entendeu serem inconstitucionais sentenças judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos.
O argumento foi de violação aos princípios da separação de poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência istrativa e da continuidade dos serviços públicos. As decisões contestadas determinaram bloqueio de recursos do estado do Pará para pagamento de dívidas da organização Pró-Saúde, responsável pela gestão de cinco hospitais paraenses.

Entendimento de repercussão no próprio Supremo se deu em questão de ordem nas ADIs 5.399 e 6.191. A corte concluiu serem válidos os votos dos ministros aposentados ou que deixaram a corte nos casos iniciados no plenário virtual e concluídos presencialmente.
A decisão altera a Resolução 642/2019, que disciplina os julgamentos de processos em lista nas sessões virtuais e presenciais. De acordo com a norma, o pedido de destaque interrompe o julgamento no ambiente virtual e o leva para a sessão presencial, onde seria retomado do início. O ministro André Mendonça, o mais novo no tribunal, se opôs à maioria no julgamento.

Diferentes decisões da corte corrigiram os rumos da atuação do Estado brasileiro em relação ao meio ambiente. A concessão automática de licença ambiental para empresas que exercem atividades de risco médio, autorizada por medida provisória, foi descartada pelo Plenário da corte.
O ministro Roberto Barroso relatou a ação na qual definiu-se que o Poder Executivo não pode contingenciar os recursos do Fundo Clima e tem o dever usar esses valores para mitigar as mudanças climáticas. Já a ministra Cármen Lúcia puxou os votos dos colegas ao entender que decreto presidencial não pode extinguir a participação da sociedade civil no Conselho do Fundo Nacional do Meio Ambiente e nem de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal.

Já no dia 1º de janeiro de 2023, dia de sua posse, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou o Decreto 11.366, que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas e munições de uso por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares. Desde então, o decreto tem sido questionado no Judiciário, especialmente por meio de mandados de segurança. Em fevereiro, o ministro Gilmar Mendes suspendeu o andamento desses casos até que o Plenário da corte se manifeste.

Segundo a decisão, os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência devem operar com vinculação ao interesse público, observância aos valores democráticos e respeito aos direitos e às garantias fundamentais. O ministro André Mendonça, ministro da Justiça à época, declarou-se suspeito no julgamento.
A covid-19 continuou na pauta do tribunal em 2022. Em novembro, a corte decidiu ser necessário um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse, suspensas por causa da epidemia. A determinação foi de que os tribunais instalassem comissões para mediar despejos antes de qualquer decisão judicial, com o objetivo de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.

Pelo quarto ano consecutivo o Rio de Janeiro ficou em segundo lugar no ranking de inconstitucionalidade. O estado teve 19 leis questionadas e 14 delas retiradas do ordenamento jurídico, no todo ou em parte. Algumas delas eram diretamente relacionadas à vida dos consumidores do estado, como a que autorizava planos de saúde a limitar consultas e sessões para tratamento de pessoas com deficiência.
Duas outras normas fluminenses, editadas por causa da epidemia, foram invalidadas pelos ministros: a que permitia a matrícula de alunos inadimplentes em faculdades e a que impedia a cobrança de multa por quebra de fidelidade por parte de empresas de telefonia, internet e serviços semelhantes. Nesses casos, por invadir competência da União para tratar do assunto. Já a lei do estado que obrigou prestadoras de serviços de TV por a oferecer atendimento telefônico gratuito aos seus clientes teve a sua constitucionalidade reconhecida.

O STF entendeu, ainda, que lei estadual não pode criar sanções processuais para litigância de má-fé diferentes daquelas previstas na legislação federal. Com isso, outra norma do Rio de Janeiro foi julgada inconstitucional.
A Procuradoria-Geral da República foi a maior autora das ADIs e ADPFs julgadas no mérito, seguida por partidos políticos e associações empresariais. Somados, os estados responderam a 270 ações, enquanto a União foi polo ivo em 87 casos.
Em março de 2022, a PGR propôs 25 ADIs ao mesmo tempo contra leis estaduais que previam alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral. Ao longo do ano, 24 ações foram julgadas e tiveram o mesmo desfecho: a procedência.
No julgamento do Tema 745, em 2021, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. A partir daí, a PGR propôs as ações e os ministros aplicaram a tese fixada.
Já as 22 ações propostas pela Procuradoria-Geral da República contra o poder de requisição da Defensoria Pública foram julgadas improcedentes. De acordo com o entendimento da corte, a Defensoria detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
O procurador-geral da República também pediu ao Supremo a declaração de inconstitucionalidade de 24 leis estaduais que disciplinavam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A corte atendeu ao pedido e reiterou entendimento de que os estados e o Distrito Federal não podem instituir a cobrança do tributo, em razão da ausência da lei complementar nacional que regulamente a matéria. Apenas a ação referente à lei do estado de Mato Grosso não foi julgada.
Outro pacote apresentado pela PGR questionou 17 leis estaduais que concediam foro por prerrogativa de função a autoridades não previstas na Constituição Federal, como defensores públicos, delegados, procuradores, presidentes de entidades estaduais e reitores de universidade. Cinco delas foram julgadas em 2022, com resultado favorável ao pedido do Ministério Público. De acordo com o entendimento do STF, as normas violaram o princípio da simetria.
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