Sigilo secular

Nova regulamentação da LAI altera sigilo de 100 anos e fortalece a CGU

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16 de maio de 2023, 18h47

No dia em que completa 11 anos de vigência, a Lei de o à Informação (LAI) recebe modificações. Nesta terça-feira (16/5), o governo federal alterou o Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamentava a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

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ReproduçãoSigilo de 100 anos não impede divulgação parcial de informações, segundo nova norma

Uma das principais alterações do decreto diz respeito à imposição do sigilo de 100 anos, muito utilizada pelo governo de Jair Bolsonaro. O novo texto determina que esse tipo de sigilo não impede a divulgação da informação requerida, contanto que sejam resguardadas informações pessoais.

"Assim, sempre que viável, o órgão ou entidade pública deverá realizar a ocultação, a anonimização ou pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, garantindo o ao restante do documento", afirma o documento.

A nova regra também fortalece a Controladoria Geral da União (CGU), que vai poder definir procedimentos complementares necessários à sua implementação, com a edição de enunciados. A pasta também será a responsável por manter um sistema específico para registro e atendimento aos pedidos de o e informação. Seu uso será obrigatório pelos órgãos e entidades da estrutura governamental federal.

A norma, entretanto, não exclui "a possibilidade de que os órgãos e entidades façam uso de sistemas próprios para a organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de o à informação".

O novo decreto também tenta aprimorar a segurança do solicitante. As alterações propostas têm como objetivo assegurar a identidade de quem faz o pedido de informação e evitar represálias ou qualquer tipo de constrangimento.

Em Brasília, durante o evento "Transparência e o à Informação: Desafios para uma nova Década", o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto que atualiza a regulamentação da LAI e outros dois decretos que têm o objetivo de fortalecer a transparência e o o às informações públicas.

Um deles cria o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção e o outro estabelece o Sistema de Integridade, Transparência e o à Informação e a Política de Transparência e o à Informação da istração Pública Federal.

12 enunciados
Há três meses, a CGU já havia estabelecido 12 enunciados obrigatórios para orientar sobre as regras de sigilo que devem ser adotadas por outros órgãos do Executivo.

Assim, cada órgão federal a a estabelecer diretrizes seguidas por outros poderes. Entre eles está o que acaba com a restrição a processos istrativos disciplinares conduzidos pela Forças Armadas. Agora, a regra a ser seguida é a mesma utilizada aos servidores civis.

Confira os 12 enunciados:

1. Enunciado CGU 1/2023 — Registros de entrada e saída de prédios públicos 

Os registros de entrada e saída de pessoas em órgãos públicos, inclusive no Palácio do Planalto, são íveis de o público, exceto quando as agendas sobre as quais eles se refiram forem classificadas por se enquadrarem em hipótese legal de sigilo ou estiverem sob restrição temporária de o à informação, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei n. 12.527/11.  

2. Enunciado CGU 2/2023 — Registros de entrada e saída de residências oficiais

Os registros de entrada e saída de pessoas em residências oficiais do Presidente e do Vice-presidente da República são informações que devem ser protegidas por revelarem aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares, salvo se tais registros disserem respeito a agendas oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou se referirem a agentes privados que estejam representando interesses junto à istração Pública.

3. Enunciado CGU 3/2023 — Procedimentos disciplinares de militares

Aplicam-se aos pedidos de o a processos istrativos disciplinares conduzidos no âmbito das Forças Armadas as mesmas regras referentes aos servidores civis, cabendo restrição a terceiros somente até o seu julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012. Assim, os processos istrativos disciplinares de militares são íveis de o público uma vez concluídos, sem prejuízo da proteção das informações pessoais sensíveis e legalmente sigilosas.  

4. Enunciado CGU 4/2023 — Segurança do Presidente da República e familiares

Durante o mandato presidencial, a classificação de informações sob o fundamento de que sua divulgação ou o ir pode pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares, nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.527/2011, deve restringir-se estritamente às informações que, de fato, se enquadram nessa categoria, devendo as autoridades competentes para classificação do sigilo atentar-se para o cumprimento do princípio geral da Lei de o à Informação de que o o é a regra e o sigilo à exceção.

5. Enunciado CGU 5/2023 — Sigilo de licitações, contratos e gastos governamentais

Informações sobre licitações, contratos e gastos governamentais, inclusive as que dizem respeito a processos conduzidos pelas Forças Armadas e pelos órgãos de polícia e de inteligência, são em regra públicas e eventual restrição de o somente pode ser imposta quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo.

6. Enunciado CGU 6/2023 — Abertura de informações desclassificadas

Transcorrido o prazo de classificação da informação ou consumado o evento que consubstancie seu termo final, a informação tornar-se-á automática e integralmente de o público, ressalvadas eventuais outras hipóteses legais de sigilo e a proteção de dados pessoais sensíveis, devendo o órgão ou entidade pública registrar tal desclassificação no rol de informações classificadas, o qual é de publicação obrigatória na Internet.

7. Enunciado CGU 7/2023 — Títulos acadêmicos e currículos de agentes públicos

Informações sobre currículos de agentes públicos, como títulos, experiência acadêmica e experiência profissional, são íveis de o público, uma vez que são utilizadas para a avaliação da capacidade, aptidão e conhecimento técnico para o exercício de cargos e funções públicas.

8. Enunciado CGU 8/2023 — Provas e concursos públicos

A divulgação de documentos e informações relacionados a candidatos aprovados em seleções para o provimento de cargos públicos, inclusive provas orais, são íveis de o público, visto que a transparência dos processos seletivos está diretamente relacionada à promoção dos controles istrativo e social da istração Pública, ressalvadas as informações pessoais sensíveis.

9. Enunciado CGU 9/2023 — Telegramas, despachos telegráficos e as circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores

Os telegramas, despachos e circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores são documentos que, à luz do princípio geral da Lei de o à Informação de que o o é a regra e o sigilo à exceção, devem ter seu o restringido somente quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo. A proteção das negociações e das relações diplomáticas do País não pode ser utilizada como fundamento geral e abstrato para se negar o a pedidos de informação. Da mesma forma, a presença de informações pessoais no documento ou processo não poder ser utilizado como argumento para a negativa de o, uma vez que essas podem ser tratadas para que, devidamente protegidas, o restante do documento ou processo seja fornecido.

10. Enunciado CGU 10/2023 — Informações financeiras a respeito de programas e benefícios sociais

Informações referentes a valores de benefícios pagos e identificação de beneficiários de programas sociais, ainda quando esses são operados por instituições financeiras, são de o público, não incidindo sobre elas sigilo bancário, tampouco argumentos referentes à proteção de dados pessoais ou à preservação da competitividade de empresas estatais, ressalvados os casos em que a identificação dos beneficiários puder expor informação pessoal sensível.

11. Enunciado CGU 11/2023 — Restrições de o em virtude da desarrazoabilidade do pedido

Pedidos de o à informação somente podem ser negados sob o fundamento de “desarrazoabilidade” caso o órgão ou entidade pública demonstre haver risco concreto associado à divulgação da informação, não podendo o argumento ser utilizado como fundamento geral e abstrato; no caso de “desproporcionalidade”, o pedido só pode ser negado se o órgão evidenciar não possuir os recursos, humanos ou tecnológicos, para atender ao pedido, não podendo o argumento ser utilizado como fundamento geral e abstrato. Nos casos em que restar configurada a desproporcionalidade do pedido, o órgão/entidade deve disponibilizar os meios para que o cidadão realize consulta in loco, para efetuar a reprodução ou obter os documentos desejados, em conformidade com o disposto no art. 11, §1º, I da Lei nº 12.527/2011

12. Enunciado CGU 12/2023 — Informação pessoal

O fundamento “informações pessoais” não pode ser utilizado de forma geral e abstrata para se negar pedidos de o a documentos ou processos que contenham dados pessoais, uma vez que esses podem ser tratados (tarjados, excluídos, omitidos, descaracterizados, etc.) para que, devidamente protegidos, o restante dos documentos ou processos solicitados sejam fornecidos. Além disso, a proteção de dados pessoais deve ser compatibilizada com a garantia do direito de o à informação, podendo aquela ser flexibilizada quando, no caso concreto, a proteção do interesse público geral e preponderante se imp, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V da Lei nº 12.527/2011.  

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