Reincidente poderá sair da prisão para fazer prova de escola técnica
16 de maio de 2023, 14h20
A educação convencional ou profissionalizante é um direito do preso e uma prática que tem perfeita compatibilidade com os objetivos da pena, sendo de suma importância o processo de reeducação para o retorno dos apenados à sociedade e redução da reincidência criminal.

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Esse foi o entendimento do juiz André Luis Bastos, da Vara de Execução Penal da Comarca de Sorocaba (SP), para dar provimento a pedido de saída temporária em favor de um preso que queria prestar processo seletivo para uma escola técnica estadual.
No caso concreto, o pedido havia sido negado pela penitenciária com base no artigo 123 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210), que determina que o detento reincidente só poderia ter esse benefício se já tivesse cumprido mais de ¼ da pena.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que exclusivamente sobre o prisma da lei de execução o apenado não teria direito ao benefício. Contudo, a importância da educação no contexto do objetivo da pena permite que essa regra seja relativizada pelo juízo respeitando os princípios da individualização da pena e da razoabilidade.
“Assim, considerando que este Juízo Executório perfilha do entendimento de que a educação é imprescindível para o processo de reabilitação do executado; e que os demais requisitos exigidos pela LEP (vaga em semiaberto e boa conduta carcerária) estão satisfeitos, valendo-me da técnica da ponderação e proporcionalidade, após detida análise dos dispositivos legais e dos objetivos da pena, excepcionalmente, mitigo a aplicação do art. 123, inc. II, e por conseguinte afasto a necessidade de cumprimento de fração mínima do escarmento para o exercício da benesse”, decidiu.
Por fim, o juiz lembrou que o desvirtuamento da finalidade da saída temporária ou abandono do curso implica na imediata revogação da autorização e abertura de procedimento disciplinar. O detento foi representado pelos advogados Guilherme Andre de Castro Francisco e Maique Alexandre Cardoso de Carvalho.
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Processo 0026115-08.2017.8.26.0602
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