sem abuso de autoridade

Falta de indicação das contas não impede penhora on-line de ativos financeiros

3 de março de 2023, 19h22

Por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.

Gustavo Lima
Ministra Nancy Andrighi, relatora do casoGustavo Lima

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora on-line de ativos financeiros para garantir o pagamento de pensão alimentícia em um caso no qual os requerentes não forneceram os dados da conta em que deveria haver o bloqueio.

Na fase de execução da ação de alimentos, não foi possível localizar patrimônio penhorável suficiente. Com isso, os autores pediram o bloqueio de ativos financeiros, o que foi negado pelo juiz.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão, com o argumento de que a parte deveria ter indicado os dados das contas do executado, para evitar a prática de crime pelo magistrado

Ao STJ, os autores alegaram que não existe previsão legal para tais exigências e que não haveria abuso de autoridade do juiz ao determinar a penhora on-line.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o Código de Processo Civil descreve detalhadamente a atuação das partes e do juiz com relação ao pedido de bloqueio de ativos financeiros. Com base em tais parâmetros, "não há que se falar, nem mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime", apontou a magistrada.

Conforme a lei, o executado deve demonstrar que os valores são impenhoráveis para obter a sua liberação. Além disso, para que a conduta do juiz fosse considerada crime de abuso de autoridade, seriam necessários o dolo específico e a falta de correção do bloqueio indevido, após a demonstração do executado.

O processo tramita em segredo de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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