Papel do Executivo

TJ-SP anula lei municipal sobre atendimento para prevenir câncer de mama

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10 de março de 2023, 11h46

Cabe somente ao Executivo a gestão istrativa. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo invalidou uma lei de Santo André, que obrigava atendimento à saúde da mulher em até 30 dias, para alertar e orientar sobre o diagnóstico precoce de câncer de mama no âmbito da rede municipal de saúde.

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123RFTJ-SP anula lei municipal sobre atendimento para prevenção do câncer de mama

Conforme o texto, o município deveria priorizar e implementar as seguintes atividades: palestras sobre a importância de exercícios físicos, medição da pressão arterial, orientação nutricional, e indicação de exames preventivos, como mamografia e ultrassom. 

Ao contestar a lei, de iniciativa parlamentar, a Prefeitura de Santo André afirmou que o Legislativo ingressou indevidamente em atividade típica do Executivo, usurpando a competência exclusiva do prefeito para a iniciativa de normas que dispõem sobre a organização e o funcionamento da istração pública.

Inicialmente, o relator, desembargador Evaristo dos Santos, não verificou vício de iniciativa, uma vez que saúde pública não é matéria de iniciativa reservada ao Executivo. Porém, o magistrado disse que a lei feriu a independência e a separação dos poderes, configurando "inissível invasão do Legislativo na esfera Executiva".

"A norma impõe obrigações concretas à istração: a instituição de atendimento obrigatório, no prazo máximo de 30 dias, à saúde da mulher para alertar e diagnosticar precocemente câncer de mama; o implemento de atividades, como palestras, medição de pressão arterial, orientação nutricional e indicação de exames preventivos, e a designação de encargos à servidores municipais (médicos das unidades básicas de saúde, hospitais e demais equipamentos públicos), com estabelecimento de prazo fatal para informar diagnóstico final ao paciente", afirmou.

Para o relator, houve inequívoca ingerência em questões claramente istrativas: "Não se volta contra o programa em si, mas contra a forma e o modus operandi, atos de gestão e organização, pelos quais ele deverá ser efetivado, matéria, inequivocamente, peculiar à esfera de atividade istrativa que, não respeitada, afronta a separação de poderes, bem como a reserva da istração."

Santos afirmou que a lei não se limitou a traçar diretrizes para o município gerenciar a questão, mas dispôs sobre a maneira como isso deveria ser feito, ou seja, assumiu atos de gestão e organização, inclusive conferindo atribuições a setores próprios do Poder Executivo, como a Secretaria Municipal da Saúde.

"Os expedientes mencionados devem ficar a cargo do Poder Executivo, cabendo-lhe deliberar a respeito das realizações materiais necessárias e adequadas. Inissível invasão do Legislativo na questão, restando configurada violação ao princípio da separação de poderes", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

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Processo 2193962-85.2022.8.26.0000

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