Hierarquia rompida

Não cabe a juiz modular aplicação de decisão do STJ, decide ministro

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16 de março de 2023, 20h56

Não cabe a juiz de instância inferior determinar o cumprimento parcial de decisão de tribunal superior em razão de uma possível mudança da sentença por causa da interposição de recursos.

Pedro França/Agência Senado
Ministro Messod Azulay Neto ordenou cumprimento integral de decisão do STJ
Pedro França/Agência Senado

Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, para determinar que uma juíza cumpra integralmente a decisão da corte superior que determinou o arquivamento de uma ação penal que apurava supostas fraudes na recuperação judicial de empresas, além da devolução dos bens apreendidos do acusado.

A decisão atendeu a pedido da defesa, que sustentou que a juíza deixou de cumprir a ordem da 5ª Turma do STJ, limitando-se a suspender o curso da ação penal, por entender que a decisão que deferiu o Habeas Corpus ao réu não tem efeito imediato, devendo apenas ser cumprida após eventual trânsito em julgado de acórdão favorável a ele. 

O ministro solicitou a manifestação da juíza, que confirmou seu entendimento, mas fez a ressalva de que a ordem seria cumprida e os bens dos réus, desonerados se assim fosse determinado pelo STJ. 

Messod Azulay Neto reiterou a ordem para o cumprimento da decisão e afirmou que ficou evidente o descumprimento injustificado do que foi decidido no julgamento do HC pela corte superior.

"Ora, uma vez concluído, neste recurso ordinário, pela nulidade da colaboração premiada firmada pelo respectivo advogado no procedimento investigativo criminal na origem, bem como das provas dele derivadas, implicando, consequentemente, na necessidade do trancamento da ação penal, não há margem para que o juízo da origem determine tão somente a suspensão do feito. O cumprimento integral da decisão é medida que se impõe", registrou o ministro. 

Ele determinou que a 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organizações Criminosas e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás seja informada para que sejam tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão.

O autor foi representado pelo advogado Pedro Paulo de Medeiros.

Clique aqui para ler a decisão
RHC 164.616

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