Brasil de Fato não precisa indenizar bolsonarista que organizou ato neonazista
17 de março de 2023, 12h41
Sem constatar extrapolação da informação ou da liberdade de expressão, a 2ª Vara de Mairinque (SP) negou indenização a um militante bolsonarista por uma reportagem do site jornalístico Brasil de Fato sobre sua atuação em uma manifestação que reuniu grupos neonazistas em 2011.

O autor, Carlos Eduardo Thomaz Pedroso, foi candidato a prefeito de Mairinque em 2020 pelo antigo Partido Social Liberal (PSL) e a deputado estadual em 2022 pelo Partido Liberal (PL), sem sucesso em ambas as tentativas. Nas redes sociais, ele se vangloria de ser um dos organizadores de carreatas e motociatas a favor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
Em 2021, o Brasil de Fato relembrou a participação de Thomaz em um ato ocorrido dez anos antes, na Avenida Paulista, em São Paulo, em apoio ao então deputado federal Bolsonaro.
Um dos líderes da manifestação, Thomaz disse, à época, que o objetivo era prestar solidariedade ao então parlamentar, criticado por declarações preconceituosas feitas em entrevista à TV Bandeirantes. Bolsonaro havia dito que não corria o risco de ver seus filhos apaixonados por uma mulher negra, pois foram bem educados.
O texto do Brasil de Fato apontou que Thomaz integrava o grupo de extrema-direita Ultra Defesa, cujos princípios fundamentais são "Deus, Brasil e Família". Os membros também são adeptos da saudação romana, na qual se estende o braço à frente com a palma da mão para baixo. Tal gesto serviu de inspiração para a saudação nazista. Também estiveram presentes no ato de 2011 vários grupos neonazistas, como o Kombat RAC. Alguns se identificavam com roupas, bandeiras e tatuagens alusivas ao nazismo.
À Justiça, Thomaz alegou que seu movimento político não tem cunho nazista. Para ele, a reportagem não teve ética e lhe causou abalo moral. Por isso, pediu retratação e indenização por danos morais.
Porém, a juíza Carla Carlini Catuzzo não entendeu que as informações do texto seriam inverídicas ou distanciadas dos fatos. "Não se vislumbra excesso na matéria em questão a caracterizar ofensa à honra do requerido", assinalou.
De acordo com a magistrada, esse tipo de manifestação e movimento ideológico de extrema-direita "atrai associações/participantes compatíveis com os ideais dos organizadores". Ainda assim, a reportagem não taxou o autor de neonazista.
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Processo 1002020-71.2021.8.26.0337
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