Opinião

Cliff e vesting: solução para captação de talentos em startups

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9 de novembro de 2023, 11h19

São inúmeros os desafios enfrentados pelo empresário que procura, por meio do modelo de negócios de startup, exercer sua atividade com objetivo de inovar e revolucionar o mercado. Dentre eles, destaca-se a dificuldade de cooptar colaboradores capacitados mediante remuneração adequada à realidade de mercado.

​A busca por profissionais de qualidade para ampliar o potencial daquela jovem empresa sempre foi um dos maiores desafios enfrentados por aqueles que buscam inovar o mercado.

Para resolver esse problema, a prática estrangeira nos traz a solução contratual através das cláusulas cliff e vesting, que possuem, justamente, a ideia de captar, reter e fidelizar os talentos das empresas e oportunizar um crescimento do negócio atrelado à mitigação dos custos.

Em resumo, a cláusula cliff serve para estabelecer um período de prestação dos serviços, com estipulação de metas e resultados, enquanto a cláusula vesting permite ao colaborador a opção de ingressar no quadro societário da startup.

Ao estabelecer a cláusula cliff, o colaborador captado pela startup se compromete ao cumprimento de prazos e obrigações determinadas no contrato durante um período mínimo de colaboração. Esse prazo funciona como um período de teste em que o profissional recém-contratado aceite e atinja as metas estipuladas no contrato.

Por exemplo, pode-se falar em metas de produção de um software ou até mesmo de vendas do produto ali em desenvolvimento.

Superada as metas estabelecidas e o prazo acordado, aciona-se a cláusula vesting. Nesse momento, o colaborador terá o direito de optar pela aquisição de parte da startup, tornando-se sócio de uma forma gradual, de acordo com os parâmetros especificados de produtividade, metas e período de permanência na empresa.

Essas cláusulas não se assemelham ao investidor anjo, regulamentado pela Lei Complementar n° 155/2016, que aplica seu próprio dinheiro e empresta experiências mediante orientações e eventuais negociações com fornecedores e parceiros1, uma vez que nas cláusulas cliff e vesting têm-se a figura do possível “futuro sócio”, que possui um papel mais ativo, com muito mais contato, um objetivo claro e metas estipuladas para serem cumpridas para que possa, futuramente, fazer jus à aquisição de participação societária.

Existe divergência, ainda, quando comparadas ao stock options, conhecido também como opção de compra. Entretanto, as cláusulas se divergem, uma vez que a cláusula de vesting pressupõe uma intenção do Empresário e do colaborador em tornarem-se sócios, enquanto a stock option não pressupõe essa obrigação2.

Além disso, é de se observar que a maioria das startups se constituem a partir de uma sociedade empresária limitada, que não comporta a utilização dos contratos de opção de compra, exclusiva às atividades das sociedades anônimas.

Apesar dos benefícios que a previsão da cláusula no contrato possui, existem alguns elementos que devem ser observados pelo empresário ao optar por sua utilização.

O primeiro é entender que a cláusula vesting presume que o colaborador poderá integrar o quadro societário e poderá ter participação nas decisões do negócio e nos lucros.

Outro elemento é a caracterização, ou descaracterização, do contrato de trabalho. Deve estar claro, para ambos, a relação contratual de prestação de serviços, e uma intencionalidade do empresário e do colaborador atuarem, futuramente, como líderes da startup.

Além disso, as cláusulas cliff e vesting não devem ser utilizadas de má-fé para mascarar uma relação trabalhista. Nesses casos, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de reconhecer a relação de trabalho e, por conseguinte, de condenar o empresário ao pagamento de danos extras, além de todas as parcelas trabalhistas devidas3.

Não obstante, o empresário deverá observar o aspecto societário, isso porque não é permitido ao sócio de uma sociedade empresária limitada integralizar o capital social com prestação de serviço, de acordo com o artigo 1.055, §2º, do Código Civil, além do aspecto tributário, caso a cláusula vesting ocasione ganho de capital para a empresa.

Nesse contexto, as cláusulas de cliff e vesting oferecem uma solução simples e prática para a viabilização do negócio através da fidelização de talentos dentro de uma startup, uma vez que reduz a rotatividade dos funcionários e estimula os profissionais na alavancagem da empresa, devido ao alinhamento de interesses do empreendedor e de seus colaborardes, dando a possibilidade de aumentar seus ganhos de acordo com sua contribuição para o resultado da empresa.

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1 LOPES, Alan Moreira. TEIXEIRA, Tarcisio. TAKADA, Thalles. Manual jurídico da inovação e Startup – 1ª Edição – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, pag. 135.

2 COUTINHO, Thiago. Você sabe o que é Vesting e Cliff? Confira detalhes dessas cláusulas para startups! https://www.voitto.com.br. 2023. Disponível em: https://www.voitto.com.br/blog/artigo/vesting-e-cliff

3 DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior do Trabalho TST. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. nº 1328-50.2010.5.04.0010. Relator: Min. Márcio Eurico Vitral Amaro. Brasília, 17 de novembro de 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1973213590/inteiro-teor-1973213591

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