Transferências interestaduais entre filiais de mesma titularidade
12 de novembro de 2023, 11h19
Foi publicado no Diário Oficial da União de 1° de novembro o Convênio ICMS nº 174/2023, que dispõe sobre o tratamento a ser dado na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
A decisão do STF na ADC n° 49, sobre a não tributação de ICMS entre filiais, demandou a necessidade de legislação para regular a transferência de créditos, a fim de garantir o cumprimento do Princípio da Não Cumulatividade. Assim, o Confaz publicou o Convênio n° 174, aprovado unanimemente, com efeitos a partir de janeiro de 2024, para regulamentar a transferência entre filiais.

Primeiro ponto relevante abordado no Convênio: é obrigatória a transferência de crédito do ICMS (origem para o destino) e a saída é lançada a débito, ou seja, comporá o ICMS mensal do remetente.
Como será feita?
O formato é semelhante à operação atual, que foi retirada do campo da incidência do ICMS por decisão judicial.
O ICMS será destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
A base de cálculo também é a prevista na legislação tributária:
o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria -> casos de revenda;
o custo de mercadoria produzida, assim como a soma da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento -> mercadoria industrializada;
e a soma dos custos da produção para mercadorias não industrializadas, como insumos, mão de obra e acondicionamento -> produtos primários.
O ICMS compõe a própria base, como é feito hoje.
O crédito transferido comporá o ICMS mensal apurado, exatamente como é hoje.
O que mudou então?
Quase nada mudou. Em relação à base de cálculo de mercadorias não industrializadas, antes desse convênio dever-se-ia levar em consideração operações semelhantes no mercado remetente, e agora poderá ser transferido a custo (inciso III da Cláusula Quarta).
Ao que nos parece, no parágrafo 2º da Cláusula Quarta se a operação interestadual tiver algum incentivo quando a operação for realizada com terceiros (ex.: produtos agropecuários – Convênio ICMS n° 100/97), esse mesmo benefício será aplicável na transferência de mercadoria, no cálculo do ICMS/Crédito a ser transferido reduzindo-o na mesma proporção do benefício.
Operacionalização
A apropriação do crédito se dará por transferência, relativo ao ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.
O ICMS a ser transferido será lançado das seguintes formas:
- a débito na escrituração do remetente, mediante o registro de saídas; e
- a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro das entradas.
A apropriação tributária atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS sobre operações e prestações recebidas por estabelecimento diverso do destinatário.
Apesar da redação da Cláusula 6ª, entendemos que o adquirente fará o lançamento das entradas, em transferência, apropriando o ICMS de acordo com a regra da legislação (direito ao crédito), e isso se faz mediante a escrituração da NF-e na EFD ICMS/IPI.
O saldo credor remanescente será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem.
A emissão da NF-e em relação à transferência do ICMS entre estabelecimentos observará as regras do documento fiscal relativo às operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação das regras na legislação de referência.
O registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente implicará na utilização da sistemática de transferência.
Este Convênio ICMS n° 174/2023 tem que ser internalizado pelos Estados, por meio de decretos legislativos.
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