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Rastreável, fake news com link não especificado em ação deve ser excluída

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2 de outubro de 2023, 14h47

Por compreender que não era o caso de aplicar precedentes que demandam a prévia indicação de link, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, negou o recurso de uma rede social contra a ordem de exclusão de publicações com conteúdo falso.

Lucas Pricken/STJ
Lucas Pricken/STJPara Humberto Martins, decisão do TJ-SP já havia concluído acertadamente sobre o tema

Em 2020, um texto dizia falsamente que um casal de torcedores palmeirenses teria batizado o filho de "Semundienzo", uma referência à expressão "sem mundial". O link com a informação falsa foi compartilhado por mais de 71 mil perfis. A família reclamou, e o site excluiu o conteúdo. Porém, a manchete e a foto usada permaneceram nos perfis de quem compartilhou a publicação.

Por determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a plataforma deveria excluir o link compartilhado. Em caso de descumprimento, a rede social poderia ser multada em R$ 10 mil por dia, podendo chegar ao limite de R$ 500 mil.

No recurso, a rede social sustentou que a determinação estava caracterizada por obscuridades. Entre os problemas, segundo a empresa, estaria o fato que não houve a devida indicação da URL do perfil do usuário responsável pela disseminação de conteúdo, o que sequer teria sido identificado.

O ministro ressaltou que, no caso concreto, a necessidade de indicar a URL já havia tido conclusão acertada pelo TJ-SP. "Está devidamente especificada a postagem que se busca remover, qual seja, um link que foi compartilhado mais de 71 mil vezes. O texto do referido link é único e indubitavelmente incontroverso, e, conforme explicitado na instância originária, as postagens podem ser facilmente identificadas até porque a parte recorrente possui contador de número de compartilhamentos de cada postagem, conforme itido por ela mesma, podendo ser feito, de consequência, a identificação do usuário que postou em primeiro lugar exatamente em decorrência da possibilidade itida de rastreamento do conteúdo."

Para Humberto Martins, o caminho para identificação do usuário que fez a primeira postagem já estava faticamente explícito. "Vê-se que a indicação de URL é necessária para identificação do conteúdo infringente e, no caso em tela, não se tem dúvida do link ilícito."

"Portanto, no caso em tela, é imprescindível asseverar que saber ou não se a decisão pode ser cumprida, se há tecnologia suficiente para investigação da identificação do primeiro infrator da notícia ilícita demanda análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice diante do teor da Súmula 7 do STJ. Aferir se a empresa  possui ou não condições técnicas para localização inequívoca do usuário que primeiro compartilhou o material ilícito esbarra na súmula referida."

A família foi representada na ação pelo advogado Marcelo Frullani Lopes.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.089.383

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