Opinião

CAVs e incentivo ao esporte: mundos opostos

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  • é advogado de Direito Desportivo e Entretenimento na Lewandowski Libertuci auditor da Comissão Disciplinar do STJD da CBHG pós-graduando em Direito Societário na Escola Brasileira de Direito (Ebradi) LLM in Sports Law pela Trevisan Escola de Negócios membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD) da Comissão Especial de Direito Desportivo da OAB-SP da New Generation CAM-CCBC e da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI).

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4 de outubro de 2023, 13h25

Não se pode negar que os mecanismos de incentivo fiscal contribuem para o avanço de muitos setores, tais como cultura, esporte e o audiovisual. Entretanto, muitos aspectos destes mecanismos de incentivo permanecem sendo desconhecidos pelo público em geral.

Neste momento, quero dar luz para o Certificado de Investimento Audiovisual (CAV) que consiste em uma modalidade de investimento que vai além da simples dedução fiscal, representando uma oportunidade para investidores obterem retorno financeiro no setor audiovisual brasileiro. Esse instrumento é especialmente relevante quando comparado aos incentivos fiscais previstos na Lei Rouanet e na Lei de Incentivo ao Esporte, que não oferecem a mesma possibilidade de retorno financeiro.

Rio 2016
Abertura dos Jogos do Rio em 2016
Reprodução

Este ativo possui sua base originalmente prevista no artigo 1º da Lei nº 8.685/93 em que as pessoas podem deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente através deste ativo, sendo limitado a 3% para as pessoas físicas e 1% para as pessoas jurídicas.

A legislação ainda determina a observação de dois critérios fundamentais, sendo eles: 1) a modalidade do ativo estar autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e 2) o projeto de produção ter sido previamente aprovado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).

A autorização da CVM para a modalidade do ativo existe há muito tempo, sendo originalmente regulado pela Instrução CVM nº 260 de 1997, sofrendo algumas alterações em 2006 através da Instrução CVM nº 433.

Atualmente a emissão e distribuição dos certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras é regulada pela Resolução CVM nº 6 que foi publicada no Diário Oficial da União em 15/9/2020.

Em resumo, ao adquirir CAVs, os investidores têm a oportunidade de participar ativamente do desenvolvimento do setor audiovisual do país, direcionando seus recursos para obras e projetos específicos de produção independente. Esses investimentos abrangem não apenas a produção das obras audiovisuais, mas também sua comercialização, exibição, distribuição e infraestrutura técnica.

Diferentemente de outros incentivos fiscais, que se baseiam somente em renúncia fiscal, o CAV permite que os investidores obtenham retorno financeiro por meio da aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização. Essa característica singular do CAV possibilita que os investidores compartilhem dos resultados financeiros gerados pelas obras audiovisuais, de acordo com sua participação no investimento.

É interessante observar que no esporte pode-se identificar situação diametralmente oposta. A Portaria 424/2020 do Ministério da Cidadania que dispõe sobre os projetos de lei de incentivo através de seu artigo 7º, §4º determina que em caso de projetos de eventos desportivos ou paradesportivos em que haja cobrança de inscrição, taxas e outros, o valor arrecadado deverá ser integralmente revertido para a execução do projeto e detalhado em orçamento analítico.

A lei não permite a exploração comercial dos eventos esportivos e, consequentemente, a distribuição dos lucros para aqueles que aportam recursos de incentivo. Portanto, o CAV se destaca como uma alternativa de investimento para aqueles que buscam apoiar o setor audiovisual no Brasil. Além de contribuir para o desenvolvimento dessa indústria, os investidores têm a oportunidade de obter retorno financeiro, o que o diferencia dos incentivos fiscais oferecidos por outras leis, como a Lei Rouanet e a Lei de Incentivo ao Esporte.

Em suma, talvez seja a hora de pensar em meios de fazer com que o incentivo fiscal ao esporte possa permitir que as entidades esportivas também consigam reverter uma parte em caixa, assim mitigando a sua dependência deste tipo de mecanismo no futuro.

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