Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não pode multar usinas
9 de outubro de 2023, 11h39
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) — entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro — não possui o poder istrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato.

A discussão teve origem em ação de cobrança proposta pela CCEE em virtude de multa aplicada a uma usina que teria descumprido contrato de comercialização de energia. Em primeiro grau, a usina foi condenada a pagar mais de R$ 365 milhões, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Critérios do STF
O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, lembrou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 633.782), é possível a delegação do poder istrativo de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da istração pública cujo capital social seja majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público, em regime de não concorrência.
Para esse enquadramento, ponderou o relator, o STF estabeleceu algumas premissas, como a exigência de que a entidade integre a istração pública direta ou indireta e seus empregados gozem de alguma estabilidade, ainda que sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso dos autos, contudo, Gurgel de Faria apontou que não há permissão constitucional para que a CCEE desempenhe atividade tipicamente pública, pois não integra a istração pública. Além disso, o ministro destacou que os empregados da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego.
Ainda segundo o relator, além da ausência de lei formal que o autorize, outro impedimento para que a CCEE exerça o poder de polícia sancionador é que a entidade é composta por pessoas jurídicas que, como objetivo principal, visam lucro – não havendo, nesse caso, exercício de função pública sem finalidade lucrativa.
"Em suma, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções istrativas, entendo que a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a istração pública", conclui o ministro ao dar provimento ao recurso da usina e julgar improcedente a ação de cobrança. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.950.332
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