STF barra norma de MG que prevê benefício fiscal por origem do produto
10 de outubro de 2023, 19h54
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais dispositivos de norma de Minas Gerais que preveem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos lácteos e carnes apenas aos residentes no estado. A decisão foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Solidariedade.

da matéria, ministro Luiz Fux
Os alvos da ação eram decretos que regulamentam o ICMS mineiro e reduzem a base de cálculo do tributo para produtos como leite, manteiga, queijo, iogurte, carne e embutidos, "desde que produzidos no estado". A norma mais recente (Decreto estadual 48.589/2023) também prevê regimes de substituição tributária para as mercadorias vindas de outras unidades da federação sem esses benefícios.
Distinção vedada
Prevaleceu o voto do relator da matéria, ministro Luiz Fux. Na sua avaliação, ao limitar o gasto tributário aos produtos com base na sua origem, o decreto mineiro criou distinção inissível entre entes federados e entre contribuintes. A medida gera prejuízo aos consumidores e viola o artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou seu destino.
Fux lembrou também que, no julgamento da ADI 3.410, o Supremo decidiu que a concessão de benefício fiscal a produto da cesta básica somente seria válida se aplicável a todos os produtos da espécie indicada, sem restrições quanto à origem.
A corrente majoritária também deu interpretação a outros dispositivos da norma para afastar qualquer restrição ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.
Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cristiano Zanin.
Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu para julgar inconstitucionais todos os dispositivos questionados. Acompanharam essa posição a então presidente do STF, ministra Rosa Weber (hoje aposentada), e os ministros Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.363
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