Limites penais

É cabível expedir guia de recolhimento mesmo com mandado de prisão em aberto

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15 de outubro de 2023, 14h30

Por força da Resolução 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as regras do artigo 105 da Lei de Execuções Penais devem ser flexibilizadas para os casos em que o início do cumprimento da pena seja em regime semiaberto ou aberto.

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Legenda

Seguindo entendimento firmado pela 6ª Turma da Corte, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, ratificou liminar concedida por ela própria e determinou a expedição da guia de recolhimento de um réu condenado por roubo majorado.

O homem, que está foragido, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto. Consta no processo que o juiz de primeiro grau negou, em novembro de 2022, o pedido de expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.

A defesa — feita pelo advogado Bruno Ferullo — acionou o STJ apontando violação ao artigo 23 da Resolução 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça. O texto prevê que, após a condenação tornar-se definitiva a pena estabelecida em regime semiaberto ou aberto, o réu deve ser notificado para iniciar o cumprimento dela antes da emissão do mandado de prisão.

Em maio, a ministra Laurita Vaz concedeu liminar favorável ao pedido. Em seguida, o Ministério Público Federal se manifestou contra a concessão do pedido por meio de Habeas Corpus, mas que, por "flagrante ilegalidade", a solicitação deveria ser confirmada de ofício.

Laurita destacou entendimento firmado pela 6ª Turma da Corte que, no julgamento do HC 757.739, entendeu que, por causa da alteração do artigo 23 da Resolução 417/2021 (feita na Resolução 474/2022), a aplicação do artigo 105 da Lei de Execuções Penais deve ser suavizada nos casos em que o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto ou o aberto.

"Ante o exposto, em acolhimento ao mérito do parecer ministerial, concedo a ordem de Habeas Corpus para ratificar a decisão em que deferi o pedido liminar para — afastada a conclusão de que a expedição da guia de recolhimento condiciona-se ao cumprimento do mandado prisional — determinar o imediato recolhimento do referido expediente e ainda estabelecer ao Juízo das Execuções Penais que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena."

Clique aqui para ler a decisão
HC 825.648

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