Obrigação de indenizar por danos também cai quando há prescrição de pena
16 de outubro de 2023, 17h46
Quando a punição é extinta devido à prescrição, a obrigação de pagar por danos também é afastada. Com base nesse entendimento, acatando o recurso de um trio condenado por estelionato que teve a pena extinta por prescrição, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) derrubou a ordem de ressarcimento pelos danos causados a uma transportadora.

O caso aconteceu em 2007. O trio — formado por dois homens e uma mulher — participou de um golpe aplicado contra a empresa, que resultou no desvio de R$ 173,5 mil. A denúncia contra foi apresentada em 2011. Dez anos depois, em outubro de 2021, o grupo foi condenado a três anos de reclusão mais 30 dias-multa.
Contudo, por causa do tempo decorrido — superior a oito anos entre a data de recebimento da denúncia e a da publicação da sentença — foi declarada a extinção da punibilidade de todos os acusados. A juíza que analisou o caso em primeiro grau, no entanto, determinou que o trio indenizasse a companhia por danos materiais no valor desviado. A defesa questionou a decisão em embargos de declaração, mas a magistrada manteve a ordem.
Relator da apelação, o desembargador Christiano Jorge ressaltou que quando a prescrição da punição é confirmada, todos os efeitos da condenação, incluindo a obrigação de pagar uma indenização pelo dano causado pelo crime, são eliminados.
O magistrado observou também que, não seria apropriado determinar um valor mínimo para a indenização pois não houve um pedido específico da empresa na peça inicial. O relator destacou que o pedido de reparação de danos materiais foi feito pelo Ministério Público e pela assistência de acusação apenas nas alegações finais.
"De rigor, portanto, o afastamento da indenização fixada na r. sentença para reparação dos danos materiais à empresa vítima, sem prejuízo de a parte interessada postular, nas vias próprias e adequadas, o que entender de direito."
O trio foi representado pelos advogados Rogério Camargo Oliveira e Renato Augusto de Campos.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010060-13.2009.8.26.0068
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!