STF reitera que ação penal por estelionato exige manifestação da vítima
24 de outubro de 2023, 13h43
Quando não está caracterizada inequívoca manifestação de vontade da vítima de estelionato, no sentido de interesse na persecução criminal, é preciso que a pessoa seja intimada para apresentar representação.

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Com base nesse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí (RJ) intimasse pessoas para representar contra uma mulher acusada de estelionato em 30 dias.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa argumentou que o parágrafo 5ºdo artigo 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra.
Ao analisar o caso, Zanin explicou que o entendimento do STF é no sentido que é preciso haver inequívoca manifestação de vontade da vítima para continuidade da ação penal.
“Posto isso, superando os óbices de conhecimento, concedo a ordem (art. 192 do RISTF) para determinar ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí/RJ (processo 0027522-64.2019.8.19.0023) que intime as vítimas para manifestarem interesse em representar contra a acusada, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º do P”, resumiu.
A ré foi representada pelos advogados Fábio Augusto Ribeiro Aby Azar e Marcos Sá integrantes do Escritório Ribeiro & Sá Advogados.
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HC 233.889
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