ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Decisão do STF sobre desoneração da folha deve respeitar noventena, diz juíza

 

1 de agosto de 2024, 18h53

A revogação de um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

Construção civil, compra de imóvel na planta

Juíza de São Paulo autorizou empresa a seguir recolhendo RB

O entendimento é da juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível de São Paulo. A magistrada autorizou uma empresa de construção civil a seguir com o recolhimento da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (RB), em vez de pagar as contribuições previdenciárias com base na folha salarial, até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decida colegiadamente sobre a prorrogação da desoneração da folha.

As contribuições sobre a receita bruta são menos onerosos que os feitos sobre a folha. aram a ser permitidos a empresas com alto índice de empregabilidade, para estimular postos de trabalho.

Segundo a juíza, apesar da decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendendo trechos da lei que prorroga a desoneração, é preciso aplicar a anterioridade nonagesimal, que só deve contar a partir de eventual decisão colegiada do Plenário do Supremo pela manutenção da monocrática.

“Entendo que a melhor solução, de fato, é a concessão da ordem para autorizar o recolhimento da RB, pela impetrante, nos termos da Lei 14.784/23, até 90 dias após a publicação da decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno do STF na ADI 7.633”, disse a juíza.

A decisão acolhe o argumento de que a Constituição exige a observância da regra da reserva do Plenário para declarar, ainda que liminarmente, a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de qualquer ato normativo.

Na ação, a empresa de construção afirma que poucos dias depois da decisão de Zanin que suspendeu a prorrogação da desoneração, a Receita Federal apresentou nota informando que todas as empresas beneficiárias deveriam ar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.

A medida valeu, inclusive para a competência de abril de 2024, ainda que a decisão de Zanin tenha sido dada no dia 25 daquele mês e, posteriormente, suspensa pelo próprio ministro.

A aplicação imediata, afirma a empresa, teria ofendido a segurança jurídica e a expectativa legítima a não surpresa, sem dar tempo para que a impetrante pudesse se organizar financeiramente.

Atuou no caso a advogada Isabella Tralli, sócia do VBD Advogados. Para ela, as idas e vindas sobre a desoneração criaram um cenário de total insegurança jurídica, levando diversos contribuintes ao Judiciário.

Entenda

A decisão de Zanin sobre a prorrogação da desoneração foi suspensa pelo próprio ministro em 17 de maio, o que foi mantido pelo Plenário do Supremo. O ministro deu 60 dias para que Legislativo e Executivo cheguem a uma solução consensual sobre a desoneração.

Em 17 de julho, o ministro Edson Fachin prorrogou a medida até 11 de setembro. Ou seja, os efeitos da decisão que barrou a desoneração estão suspensos temporariamente de toda a forma.

A disputa entre Legislativo e Executivo, que foi parar no Judiciário, envolve a Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha até 31 de dezembro de 2027.

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.

Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios. A norma foi vetada por Lula, mas o veto foi derrubado pelo Congresso.

Na sequência, o PT foi ao Supremo, via ação direta de inconstitucionalidade, questionar a validade de dispositivos da lei. Zanin suspendeu trechos da norma e depois paralisou os efeitos de sua própria decisão para dar tempo para o Executivo e o Legislativo chegarem a um consenso.

Processo: 5011919-69.2024.4.03.6100

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