Impedir réu de expor histórico de vítima a Tribunal do Júri viola plenitude da defesa
29 de agosto de 2024, 21h55
A exposição de antecedentes criminais e do histórico policial da vítima pela defesa do réu em um Tribunal do Júri se ampara na plenitude da defesa, assegurada pela Constituição Federal, e não viola, por si só, a dignidade da vítima.

Juízo de 1º grau havia negado entrega de documentos policiais aos jurados
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná permitiu que a defesa de um acusado de homicídio exiba, na sessão plenária de julgamento, documentos policiais que citam a vítima.
Lei Mariana Ferrer
O juízo de primeiro grau havia permitido que a defesa expusesse a conduta social e eventuais antecedentes da vítima apenas no caso de terem relação direta com o fato julgado e não atentarem contra a dignidade dela.
Havia sido vetada, no entanto, a disponibilização dos documentos policiais aos jurados, com menção do juízo à Lei Mariana Ferrer (14.245/2021), que “estabelece uma proteção maior à vítima e à sua dignidade”.
No entanto, o desembargador Xisto Pereira, relator do caso no TJ-PR, destacou haver precedentes da própria corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que permitem a exposição dos documentos.
“Esta Câmara Criminal já decidiu que ‘a postulação não se evidencia descabida, pois os antecedentes criminais das vítimas — tendo em vista o sistema do processo sujeito ao julgamento do Tribunal do Júri — revelam-se aptos a influenciar no juízo valorativo dos jurados'”, destacou o magistrado, ao citar um Habeas Corpus anterior.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0079695-45.2024.8.16.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!