Geolocalização: o feitiço contra o feiticeiro?
12 de dezembro de 2024, 13h20
De forma exponencial, a geolocalização tem sido destaque em decisões oriundas da Justiça do Trabalho. A prova é que até ontem ela era “recém-chegada”, ganhou fôlego e assustadoramente firmou seu lugar, balizando decisões e dividindo opiniões. Por óbvio que “ao julgador cabe limitar a utilização da geolocalização, seja dentro do que o processo exige, seja traçando liame mínimo (constitucional e necessário) à resolução do processo“[1]. Mas o debate aqui é outro.

A falta de regulamentação tem tornado complexa toda e qualquer análise sobre casos em que se requer o uso da prova por meio de georreferenciamento, pois o fato de que não existir certezas (positivadas) sobre seu uso torna palco de revelações de grandes incertezas jurídicas, notoriamente pelo comum “vale tudo” pela prova — fato que estes autores já se manifestaram [2] pela absoluta discordância.
O paradoxo aqui destacado é que, em decisão recente da Justiça do Trabalho [3], reconhecida que é pela proteção ao trabalhador, julgou-se caso que mostra que o feitiço pode, sim, virar contra o feiticeiro. Na oportunidade, o reclamante pleiteou o pagamento de horas extraordinárias e a negativa da reclamada fez com que o magistrado utilizasse da prova via geolocalização para, então, acabar com a “bola dividida”.
No caso, comprovou-se que, além do reclamante faltar com a verdade, eis que os dados colhidos comprovaram a não realização da alegada jornada extraordinária, formou-se novo divisor de águas para os futuros processos trabalhistas com a mesma identidade de pedidos, provisionando novos tempos: será que agora, prévio ao afã de proteger, utilizar-se-á do uso tecnológico pela busca da verdade dos fatos, qualquer que seja ela?
Os novos tempos anunciam que é urgente a regulamentação para a utilização da geolocalização nos processos judiciais, mesmo que tímida, para alentar a parte que pretende se defender de pedidos inverídicos, mas de difícil comprovação, forte em dispositivos legislativos. Do contrário, ainda estaremos reféns de juízes diligentes — diga-se de agem, tais como este —, interessados em buscar a verdade no caso concreto para que se possa “ver acontecer” tal uso, mas claro, sem desprezar o ônus da prova que o devido processo legal impõe a qualquer demanda.
[1] ALVES, Andressa Munaro; GÓES, Maurício de Carvalho. Uso da geolocalização na instrução trabalhista: instrumentalidade ou inconstitucionalidade?. Conjur, 12 set. 2024. Disponível em: /2024-set-12/o-uso-da-geolocalizacao-na-instrucao-trabalhista-instrumentalidade-ou-flerte-com-a-inconstitucionalidade/.
[2] GÓES, Maurício de Carvalho; ALVES, Andressa Munaro. Geolocalização como prova trabalhista: Ilegalidade ou efetividade?. Migalhas, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.migalhconjur-br.diariodoriogrande.com.br/depeso/384504/geolocalizacao-como-prova-trabalhista-ilegalidade-ou-efetividade. o em: 09 dez. 2024.
[3] BRASIL. Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em reclamação trabalhista. Justiça do Trabalho TRT da 2ª Região, 4 dez. 2024. Disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/geolocalizador-de-celular-comprova-ma-fe-de-trabalhador-em-reclamacao-trabalhista. o em: 09 dez. 2024.
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