Juíza reduz multa de rescisão de contrato de estudante com cursinho de 30% para 10%
23 de fevereiro de 2024, 7h31
Por considerar que a imposição de uma multa de 30% por rescisão de contrato era abusiva, a juíza leiga Caroline Morais Correa, em sentença assinada pelo juiz José Rubens Borges Matos, determinou a redução da penalidade para 10% do valor do contrato.

Estudante teve que interromper cursinho preparatório por crises de ansiedade
No caso concreto, um estudante fechou contrato com um curso preparatório para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e pediu a rescisão após ser diagnosticado com transtorno de ansiedade e depressão.
Na ação, o autor alega que a multa prevista no contrato é abusiva e acarreta em vantagem indevida ao prestador de serviço.
Na decisão, a juíza explicou que a rescisão do contrato é direito do estudante autor da ação, que não é obrigado a continuar contratando um serviço se não está satisfeito ou impossibilitado de usufruir do serviço contratado.
No entanto, ela afastou a alegação de caso fortuito do autor, já que casos de ansiedade e depressão de jovens que estão na fase pré-vestibular têm se tornado cada vez mais comuns. “Considera-se caso fortuito ou força maior o fato necessário, cujos efeitos eram imprevisíveis ou inevitáveis (parágrafo único do artigo 393 do CC)”, explicou.
Por outo lado, a julgadora considerou a exigência de pagamento de multa de 30% do valor do contrato abusiva. “Não há fundamento legal para determinar à requerida a devolução do valor pago em rescisão sem qualquer pagamento de multa.”
“Quanto à multa prevista na cláusula oitava, §3°, no importe a 30% do valor remanescente do contrato, é demasiadamente abusiva, com fundamento no artigo 51, IV, do CDC porque acarreta vantagem excessiva em favor da ré. A função da multa é a de estímulo para o pagamento podendo ser estipulada também para fins de indenização”, resumiu.
O autor foi representado pelo advogado Axel James Gonzaga.
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Processo 5006505-27.2023.8.13.0470
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