O reconhecimento da transposição de assistentes jurídicos pela AGU pelo STF
28 de fevereiro de 2024, 15h34
1 – Reconhecimento do direito à transposição pelo STF
O Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, ao examinar o Tema 553 da repercussão geral, reconheceu o direito à transposição do cargo de assistente jurídico da istração direta ao quadro da Advocacia-Geral da União. Esse direito abrange também os aposentados e pensionistas que ocupavam o cargo antes da promulgação da Lei nº 9.028/95, sujeitando-se, contudo, à análise dos requisitos legais específicos.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a representação jurídica da União Federal era conduzida pela extinta Advocacia Consultiva da União. Com a criação da Advocacia-Geral da União, tornou-se necessário reorganizar a vinculação dos assistentes jurídicos anteriormente ligados aos diversos órgãos e entidades da istração federal.
2 – Estabelecimento do direito à transposição
O direito à transposição dos cargos de assistente jurídico da istração direta para as carreiras da Advocacia-Geral da União foi estabelecido por meio da Medida Provisória nº 485/94, com vigência a partir de sua publicação em 30 de abril de 1994, conforme estabelecido em seu artigo 19. Posteriormente, o instituto da transposição foi regulamentado pelas Instruções Normativas da AGU nº 06, de 22 de janeiro de 1999, e nº 7, de 10 de fevereiro de 1999. No ano seguinte, a referida MP foi convertida na Lei nº 9.028/95.
O direito à transposição garante o deslocamento gradual do cargo de assistente jurídico da istração direta para o cargo de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, sem alterações abruptas nas atribuições.

A transposição representa uma política de valorização dos servidores públicos, buscando redistribuí-los e adaptá-los às novas necessidades da istração pública, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
3 – Paridade e isonomia: princípios constitucionais em foco
O entendimento firmado pela Corte Suprema e aqui discutido é de que não há necessidade de menção expressa da aplicação aos aposentados e pensionistas dos benefícios concedidos aos servidores em atividade. Isso decorre da interpretação da Constituição Federal sobre a regra de paridade, originalmente prevista no artigo 40, § 4º, da CF, e do princípio da isonomia, assegurado no artigo 7º da Carta Magna, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 189 da Lei nº 8.112/90 em relação aos servidores inativos.
O direito à paridade é uma garantia constitucional e que se estende aos servidores aposentados e pensionistas, assegurando revisão dos proventos e reajustes na mesma proporção dos servidores ativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Na mesma linha, o princípio da isonomia expressa a ideia de igualdade legal para todos os servidores públicos, sejam ativos ou aposentados, garantindo benefícios a todos de forma equitativa.
O STJ, ao decidir sobre o RE 682.934/DF, efetivou o direito à paridade e o princípio da isonomia, fundamentos que a Constituição Federal busca assegurar aos servidores públicos, tanto ativos quanto aposentados. A falta de uma disposição explícita na Lei nº 9.028/95 garantindo tratamento igualitário para aposentados e pensionistas não pode ser utilizado como argumento, pois seria contrária à própria essência do que a CF visa garantir.
4 – Requisitos para a transposição: análise detalhada
Tal reconhecimento está condicionado à análise dos requisitos legais pertinentes contidos nos artigos 19 e 19-A da Lei nº 9.028/95, bem como nas instruções normativas aplicáveis. Cabe destacar os seguintes requisitos:
(1) Requisito temporal e objetivo – os titulares devem ter sua investidura observada nas normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988. Caso a investidura seja posterior a essa data, deve decorrer de aprovação em concurso público ou incidir o § 3º do artigo 41 da Constituição;
(2) Disponibilidade – é necessário que haja cargos vagos para efetivar a transposição;
(3) Conteúdo jurídico – caso as vagas disponíveis possuam conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida carreira, é imprescindível que os servidores já detinham cargo efetivo ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, com conteúdo jurídico, anteriormente a 5 de outubro de 1988, ou tenham sido investidos após essa data em decorrência de aprovação em concurso público ou aplicação do § 3o do artigo 41 da Constituição.
Quanto aos efeitos financeiros, a transferência da folha de pagamento para a Advocacia-Geral da União ocorrerá, sendo devidos aos beneficiários somente a partir da data de publicação da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
5 – Importância da valorização dos servidores públicos aposentados
Conclui-se, portanto, que a decisão do STF, ao reconhecer o direito à transposição dos assistentes jurídicos aposentados para o quadro da Advocacia-Geral da União, não apenas respeita os princípios constitucionais da paridade e da isonomia, mas também representa um importante o na valorização e no reconhecimento dos servidores públicos aposentados e pensionistas. Essa medida não apenas garante a equidade nos proventos e reajustes, mas também reforça a importância de assegurar a continuidade de suas contribuições e expertise no serviço público.
Além disso, ao estender os benefícios da transposição aos aposentados e pensionistas, a decisão do STF promove uma maior estabilidade e segurança financeira para esses servidores, contribuindo para sua dignidade na aposentadoria e para a manutenção de seus direitos adquiridos ao longo de suas carreiras dedicadas ao serviço público.
Portanto, é essencial que as políticas públicas e as práticas istrativas continuem a reconhecer e a valorizar a contribuição desses profissionais, garantindo-lhes tratamento justo e equânime em todas as esferas da istração pública. Afinal, a efetivação desses direitos não apenas fortalece o sistema de proteção social, mas também promove a justiça e a equidade dentro do contexto do serviço público brasileiro.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 682.934/DF
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
BRASIL. Lei n. º 9.028, de 12 de abril de 1995
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
SOUZA, Osvaldo Rodrigues de. Reflexões sobre os institutos da transposição e transformação de cargos público
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