A imunidade tributária dos bancos públicos federais de fomento ao desenvolvimento regional
23 de janeiro de 2024, 17h16
Por determinações constitucional e legal, o Banco da Amazônia (Basa), o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e o Banco do Brasil (BB), instituições financeiras federais oficiais de fomento ao desenvolvimento regional, fazem a gestão dos recursos dos denominados Fundos Constitucionais previstos no artigo 159, I, “c” da Constituição. No mencionado dispositivo, consta que, dos recursos arrecadados pela União por meio dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados, serão destinados “3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelece”.
Na lei que rege o funcionamento dos fundos constitucionais e regulamenta o artigo 159, I, ‘c’ da Carta Política, a Lei 7.827/89, seu artigo 16 determina que “O Banco da Amazônia S.A. (Basa), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e o Banco do Brasil S.A. (BB) são os es do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), respectivamente”.

Essas três instituições financeiras federais controladas pela União são sociedades de economia mista que exploram atividade econômica de intermediação financeira na qual competem com outras instituições financeiras privadas. No desempenho dessas atividades, essas empresas estatais não fazem jus à imunidade tributária recíproca a que têm direito as autarquias, as fundações públicas de direito público e as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos em caráter não concorrencial e que não objetivem auferir lucro como finalidade precípua e preponderante, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No caso da exploração de atividade econômica em sentido estrito, a própria Constituição, no artigo 173, § 2º, reza que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. Porém, isso ocorre na exploração de atividade econômica em sentido estrito, mas não na prestação de serviço público.
Já no desempenho da istração dos recursos dos fundos constitucionais de desenvolvimento regional, esses bancos públicos federais atuam em regime não concorrencial, já que são os únicos, por lei, a gerir esses recursos e prestam serviço público de fomento ao desenvolvimento regional, além de serem remunerados por percentuais fixos decrescentes incidentes sobre os patrimônios líquidos dos fundos constitucionais. Esses percentuais de remuneração têm decrescido de 3% ao ano, no exercício de 2018, até 1,5% ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023, o que caracteriza que a finalidade principal dos citados bancos quando istram os recursos dos fundos constitucionais não é o lucro, mas a erradicação das desigualdades regionais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil arrolados no artigo terceiro da Carta Magna.
Apesar de serem formalmente sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, ao gerirem os recursos dos referidos fundos, esses bancos públicos federais estão prestando serviço público de redução das desigualdades regionais atuando como mecanismos e instrumentos da União para a consecução desse objetivo. Além disso, também atuam como mecanismos e instrumentos da União para que este ente federativo exerça sua competência constitucional de elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, estabelecida no artigo 21, IX da Carta Política.
Desta forma, conforme exposto nos parágrafos precedentes, as aludidas instituições financeiras federais, no desempenho de suas missões institucionais de istração dos recursos dos fundos constitucionais de desenvolvimento regional, prestam serviços públicos de fomento do desenvolvimento regional e de redução das desigualdades regionais, em caráter não concorrencial e sem finalidade preponderantemente lucrativa, cumprindo assim os requisitos estabelecidos pelo STF para fazer jus à concessão da imunidade tributária recíproca que consta do artigo 150 da Constituição, expressamente concedida às autarquias e fundações públicas de direito público.
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